Processo 8002632-70.2024.8.05.0141

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002632-70.2024.8.05.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002632-70.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: APOLONIO DE MIRANDA GOMES NETO e outros Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES registrado(a) civilmente como LEONARDO DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA71876), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO (OAB:BA49929) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO APOLONIO DE MIRANDA GOMES NETO e JOSELITO SILVA DA MOTA, qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de valores retroativos referentes à Gratificação de Atividade Policial (GAP), nos níveis IV e V. Os autores narram que são policiais militares inativos e que o direito à elevação da referida gratificação para as referências IV e V foi formalmente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Mandado de Segurança nº 8001612-26.2017.8.05.0000. Afirmam que, embora a implementação da vantagem nos proventos atuais já tenha ocorrido após o trânsito em julgado daquela ação mandamental, o Estado não efetuou o pagamento das parcelas retroativas compreendidas no período anterior à impetração do writ. Na petição inicial, os demandantes sustentam que a GAP possui natureza genérica e que sua concessão deve observar o princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, conforme assegurado pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e pela Constituição Federal. Argumentam que, preenchidos os requisitos de jornada de trabalho e tempo na referência anterior enquanto estavam na ativa, fazem jus ao pagamento das diferenças remuneratórias respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data em que o mandado de segurança foi protocolado, ou seja, em 21 de dezembro de 2017. Atribuíram à causa o valor de R$ 200,00 e requereram a concessão da gratuidade da justiça. O ESTADO DA BAHIA, devidamente citado, apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua defesa, impugnou preliminarmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando falta de comprovação da insuficiência de recursos. Arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a pretensão configuraria execução de título judicial oriundo do Tribunal de Justiça; sustentou a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os autores deveriam ter optado pela ação ordinária desde o início ou que a via do mandado de segurança implicou em renúncia aos valores pretéritos. No mérito, o ente público suscitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, defendendo que o prazo para questionar o ato de aposentação já teria expirado. De forma subsidiária, alegou a ocorrência de prescrição superveniente ao trânsito em julgado do mandado de segurança, afirmando que o prazo prescricional para a cobrança de parcelas retroativas voltou a correr pela metade (dois anos e meio) a partir de 27 de novembro de 2020, data do trânsito em julgado do acórdão no writ. Argumentou que, como a presente ação foi protocolada apenas em 25 de abril de 2024, a pretensão estaria integralmente…

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