Processo 8002639-29.2025.8.05.0076

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002639-29.2025.8.05.0076
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)8002639-29.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: AJURIMAR CORREIA MARQUES Advogado(s) do reclamante: NAELSON SANTANA SANTOS REU:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA}   SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva genérica deflagrado por AJURIMAR CORREIA MARQUES em face do ESTADO DA BAHIA (ID 528951711). A exequente objetiva a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos de inatividade, em conformidade com o título judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), cuja decisão transitou em julgado em 24/06/2021 (ID 528951711). Aduz que a obrigação foi integrada por decisão proferida em sede de liquidação coletiva de sentença (ID 528951711). Atribuiu à causa o valor de R$ 31.678,44 (ID 528951711). Devidamente intimado para cumprir a obrigação de fazer ou apresentar impugnação (ID 529985952), o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 533177950). Em sede de preliminares, arguiu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais de título coletivo, a necessidade de liquidação individualizada da obrigação com a consequente suspensão do feito em virtude do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de comprovação de sua filiação à AFPEB e de demonstração do direito à paridade vencimental (ID 533177950). No mérito, sustentou a natureza vencimental da rubrica "Enquad. Dec. Judicial" e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, postulando a compensação dessas verbas para o alcance do piso, além de defender a impossibilidade de pagamento de diferenças pretéritas por folha suplementar e impugnar o valor atribuído à causa (ID 533177950). Posteriormente, o Estado da Bahia peticionou nos autos noticiando a efetiva implantação da obrigação de fazer em folha de pagamento a partir de Dezembro/2025 (ID 534485296), acostando comprovante de pagamento que demonstra o lançamento da rubrica "Dif. Piso Nac. Magist.Jud" no valor de R$ 2.639,87 (ID 534485298) e o respectivo despacho administrativo de cumprimento (ID 534485299). A parte exequente manifestou-se em réplica (ID 535551477), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito do executado, pugnando pela rejeição da impugnação e pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 535551477). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a análise dos contracheques da exequente revela que ela percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 3.089,91, os quais, após os descontos obrigatórios e de assistência à saúde (Planserv), resultam em uma renda líquida de R$ 2.549,68 (ID 528951729). Não há…

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