Processo 8002645-48.2025.8.05.0072

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002645-48.2025.8.05.0072
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cruz das Almas
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO Nº  8002645-48.2025.8.05.0072 AUTOR: JACKSON CONCEICAO DOS SANTOS REU: HIPERMERCADO O BARATAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JACKSON CONCEICAO DOS SANTOS em face do HIPERMERCADO O BARATAO LTDA. Alega o autor, em síntese, ter adquirido no estabelecimento acionado duas peças de queijo do reino, no valor total de R$ 198,00. Afirma que após sete dias da realização da compra os produtos estragaram, motivo pelo qual se dirigiu ao estabelecimento do réu para requerer a substituição do produto ou a devolução do preço pago, o que teria lhe sido negado em virtude da ausência de apresentação do cupom fiscal respectivo.  Diante disso, o autor postula a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.  Citado, o réu apresentou contestação (ID 555194310). Sustenta a ausência de vício no produto ofertado e, por consequência, a ausência do dever de indenizar.  Apresentada manifestação à defesa por parte do autor (ID 555195706).  É o relatório.  Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de vício no produto ofertado pelo réu e, por consequência, se há dano a ser indenizado.  A partir da análise dos autos, é de se concluir que não assiste razão à parte autora.  A despeito de a ação se submeter ao regramento do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), tal prerrogativa processual não exime a parte de fazer prova mínima do direito alegado.  No caso, o autor alega ter adquirido produto junto ao réu que, após sete dias da aquisição, teria se tornado impróprio ao consumo, a despeito de ainda estar no prazo de validade. A fim de comprovar as suas alegações, o autor juntou aos imagem do referido produto (ID 523836660). Contudo, a partir da análise da foto juntada aos autos não se mostra possível constatar o vício alegado. A referida imagem apenas evidencia a parte externa do queijo, não sendo possível verificar a real condição do produto e a alegada inadequação para o consumo.  O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, o que impõe a improcedência do pedido.  A propósito: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE ALIMENTO SUPOSTAMENTE IMPRÓPRIO PARA CONSUMO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. PLEITO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - PARTE AUTORA QUE NÃO CONSTITUIU O DIREITO ALEGADO - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, INCISO I, DO CPC)- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO ERA IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - FOTOGRAFIAS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O PRODUTO ESTAVA ESTRAGADO - INOCORRÊNCIA DE BOLOR OU PRESENÇA DE CORPOS ESTRANHOS NO ALIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00688677920238160014 Londrina, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 21/10/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/10/2024) De qualquer modo, ainda que o autor tivesse comprovado o vício alegado, a sua existência, por si só, não gera dano moral indenizável. Caberia ainda ao autor demonstrar, no caso concreto, efetiva violação a direito personalíssimo capaz…

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