Processo 8002651-65.2025.8.05.0004

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002651-65.2025.8.05.0004
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. MARIA JUSSARA BARBOSA TORRES ingressou com pedido de execução individual de obrigação de fazer em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados. Relata que foi beneficiada pelo julgamento do Mandado de Segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do piso nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. Ressalta que restou estabelecido, no referido julgamento, os parâmetros para execução individual daqueles que foram alcançados pela sentença. São estes: Desnecessidade de filiação à AFPEB e afastamento da alegada compensação do Piso Nacional com as verbas denominadas VPNI e Enquadramento Judicial Sustenta que se enquadra na condição de beneficiária do título executivo, pois é aposentada e integrante da carreira do magistério público do Estado da Bahia desde 01/08/1982. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja compelido a reajustar seu vencimento em conformidade com o reajuste anual do piso nacional do magistério, com reflexos nas demais verbas. Citado, o Réu apresentou impugnação alegando, preliminarmente, incompetência dos Juizados Especiais, ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a necessidade de liquidação da obrigação fixada em condenação coletiva, aplicação dos temas 1.169 e 482, do STJ, necessidade de suspensão por prejudicialidade externa, necessidade de demonstração da paridade. Pede, no final, a suspensão do processo ou a extinção do feito. Apresentada réplica.  Dispensada a audiência de conciliação.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, objetivando a implantação do piso nacional do magistério. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de incompetência do juízo, até porque, a parte autora não elegeu o rito dos Juizados para demandar. No mais, o Tribunal de Justiça da Bahia, reiteradamente, tem declinado da competência para processar e julgar as execuções individuais provenientes da sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, como bem se pode constatar no voto do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud (Proc. 8003806-52.2024.805.0000), abaixo transcrito:    "Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processar e julgar a presente execução individual, com a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente".  Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, é certo que a discussão acerca da prova de filiação à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia está superada. Isso porque, em sede de liquidação, o Tribunal de Justiça da Bahia deixou claro que todos os profissionais do magistério estadual são partes legítimas para executar o título coletivo, ainda que não associados. Ad argumentandum tantum: Pontue-se que o acórdão coletivo é claro ao mencionar que "toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no mandamus, independentemente da condição de associado" (id. 6184249). …

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