Processo 8002652-26.2024.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002652-26.2024.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002652-26.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: WANDERSON BORGES DE ALMEIDA Advogado(s):   REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243)   DECISÃO   WANDERSON BORGES DE ALMEIDA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, objetivando o fornecimento mensal e contínuo dos medicamentos Viverdal 2mg (Risperidona), Melleril 100mg (Cloridrato de tioridazina), PegLax 4000 20g (Polietilenoglicol), Clopixol Depot 200mg (Decanoato de zuclopentixol) e Avamys Spray (Furoato de fluticasona) (Num. 449514849 - Pág. 1/3). Informa ser portador de neurocisticercose com crises convulsivas e alterações de comportamento emocional, tendo desenvolvido transtorno psicótico grave com agressividade e transtorno comportamental permanente (Num. 449514849 - Pág. 3). Sustenta a imprescindibilidade do tratamento prescrito e a incapacidade financeira do núcleo familiar para custear os fármacos, cujo valor mensal conjunto atinge a média de R$ 847,00 (Num. 449514849 - Pág. 4). Juntou documentos, dentre os quais relatório médico (Num. 449514853 - Pág. 1), receituário (Num. 449514852 - Pág. 1) e comprovante de recusa administrativa municipal (Num. 449514850 ). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo em virtude da ausência de justificativas clínicas que demonstrassem a ineficácia das alternativas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (Num. 462386905 - Pág. 6). Foi requisitado parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Num. 462386905). O parecer técnico do NATJUS foi encartado aos autos sob a Nota Técnica nº 259649, manifestando-se de forma desfavorável ao fornecimento judicial de todas as tecnologias pleiteadas, apontando a existência de alternativas terapêuticas na rede pública e a falta de comprovação de falha ou esgotamento prévio dos esquemas ordinários do SUS (Num. 463884755). O Município de Guanambi apresentou manifestação sobre a Nota Técnica do NATJUS pugnando pelo julgamento antecipado e improcedência da demanda (Num. 465594614 - Pág. 2). A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento sob o nº 8060098-57.2024.8.05.0000 (Num. 466147791) e requereu dilação para apresentação de novos relatórios (Num. 466369559 ). O Estado da Bahia manifestou ciência acerca do teor da Nota Técnica do NATJUS (Num. 467666545). A parte autora apresentou petição complementar instruída com novo relatório médico e tabela de medicação subscritos por médico psiquiatra da rede municipal (POLIMEG), aduzindo que as medicações fornecidas pelo SUS não geraram a resposta adequada e acarretaram efeitos colaterais intensos (Num. 468580375; Num. 468580378). O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) a necessária observância dos acordos homologados no Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 60; b) a necessidade de análise judicial do ato administrativo de não incorporação; c) a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; d) a falta…

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