Processo 8002653-14.2026.8.05.0032
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002653-14.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: MARIA VITORIA ALZIRA TEIXEIRA NEVES Advogado(s): JOAO VICTOR MAIA AGUIAR (OAB:BA88492) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA VITÓRIA ALZIRA TEXEIRA NEVES COQUEIRO, em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos, em que se objetiva o fornecimento do medicamento FREMANEZUMABE 225 MG, necessário à recuperação de sua saúde, pelos motivos expostos ao ID 571598931. Instrui o pleito com a documentação correlata (ID's 571598936 a 571603613). Os autos vieram conclusos. É, no que interessa, o relatório. DECIDO. Cediço que, criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, a sua competência restou definida no artigo 2º, da Lei n.º 12.153/2009, o qual prevê ser competente para o julgamento de causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, sendo atribuída natureza absoluta para a referida competência: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Da leitura do dispositivo sobredito, denota-se que o único critério escolhido pela lei para o julgamento das causas de interesse dos Estados é o valor da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos. O Enunciado n.º 09, do FONAJEF reforça que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que adjuntos, somente não prevalecerá em relação aos procedimentos especiais previstos pelo Código de Processo Civil (CPC) salvo quando possível a adequação à Lei n.º 10259/2001. A presente demanda versa, exclusivamente, acerca do fornecimento, pelo ente público acionado, de tratamento médico à pessoa hipossuficiente, sendo atribuído à causa o valor de R$ 18.750,41 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) (ID 571598931, fl. 9). Não há necessidade de produção de prova complexa, ante a juntada de relatórios médicos e consulta prévia ao setor técnico NAT-Jus. Mesmo se fosse o caso de realização de prova técnica, o artigo 10, da Lei n.º 12.153/2009 prevê a possibilidade de nomeação de perito judicial sem…
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