Processo 8002653-37.2022.8.05.0199

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002653-37.2022.8.05.0199
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002653-37.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES APELANTE: APONINA MARIA DE JESUS COSTA Advogado(s): IZABELLA ALVES DOS ANJOS (OAB:BA50170) APELADO: ELETROZEMA S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), MARCELO DUARTE (OAB:MG82351), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por APONINA MARIA DE JESUS COSTA em face de ELETROZEMA S/A e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, no qual a exequente postulou a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial que declarou a inexistência de relação contratual e condenou as executadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em dez mil reais, além das verbas de sucumbência, nos termos do acórdão confirmatório proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID. nº 517129273). Este juízo exarou despacho determinando a intimação das executadas para realizarem o pagamento voluntário do montante condenatório no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios em igual percentual, conforme preceitua o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (ID. nº 520809489). A instituição financeira executada apresentou manifestação acompanhada de comprovante de depósito judicial, alegando ter efetuado o pagamento tempestivo de sua cota-parte da condenação, correspondente a cinquenta por cento do total devido, requerendo a extinção da execução e o arquivamento definitivo dos autos (ID. nº 524750079 e ID. nº 524750080). A parte exequente peticionou apontando que o adimplemento realizado pela instituição financeira ocorreu de forma parcial por se tratar de obrigação solidária, postulando o prosseguimento da execução com a determinação de penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico (ID. nº 526017378). A executada ELETROZEMA S/A noticiou a realização de depósito judicial correspondente à sua cota-parte (ID. nº 526027438, ID. nº 526027444 e ID. nº 526027446), e, posteriormente, efetuou novo depósito judicial alegando o recolhimento do montante referente aos encargos moratórios (ID. nº 528243195, ID. nº 528243197 e ID. nº 528243198). A exequente requereu o levantamento das quantias depositadas voluntariamente pelas executadas e reiterou o pleito de constrição de saldo remanescente decorrente da aplicação da multa processual e dos honorários do cumprimento de sentença (ID. nº 528522001), o que restou deferido por este juízo (ID. nº 528978022), ensejando a expedição de alvará eletrônico de levantamento (ID. nº 528996455). Realizou-se a ordem de bloqueio de valores por meio do sistema eletrônico SISBAJUD (ID. nº 529323298), a qual restou exitosa na importância de dois mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos (ID. nº 530155209), com a subsequente intimação das executadas para manifestação acerca da constrição realizada (ID. nº 530155244). O BANCO BRADESCO S/A ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a tempestividade de seu depósito e a inaplicabilidade da multa do artigo 523, §1° do CPC. Argumentou que a exequente promoveu a atualização unificada do débito desconsiderando a data de seu pagamento individual, pugnando pela atribuição…

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