Processo 8002655-61.2023.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002655-61.2023.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002655-61.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: MARCIA CRISTINA MARTINS POLVORA Advogado(s): LAYS FERNANDES ASSIS (OAB:BA75072), LARISSA NOGUEIRA GOIABEIRA (OAB:BA75935) REU: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854) SENTENÇA Vistos, etc.  I. RELATÓRIO  MARCIA CRISTINA MARTINS POLVORA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado.  A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 423139212), que foi servidora pública do município réu, admitida em 26/09/1990, após aprovação em concurso público. Afirma que seu vínculo com a Administração Pública foi encerrado em 02/02/2023, por meio do Decreto Municipal nº 6.612/2023 (ID 423139222), que declarou a vacância do cargo em decorrência de sua aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).   Sustenta que, ao longo de mais de 32 anos de serviço ininterrupto, adquiriu o direito a seis períodos de licença-prêmio por assiduidade, cada um correspondente a três meses de afastamento remunerado, com base no artigo 100 da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú. No entanto, alega que nunca lhe foi possibilitado o gozo de qualquer período de licença, restando um saldo acumulado de seis períodos não gozados, o que totaliza dezoito meses de licença.   Com a extinção do vínculo funcional, tornou-se impossível a fruição do benefício. Diante disso, e com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, pleiteia a condenação do Município de Ipiaú à conversão dos seis períodos de licença-prêmio não usufruídos em indenização pecuniária, correspondente a dezoito meses de sua última remuneração integral, acrescida de juros e correção monetária, perfazendo o montante histórico de R$ 202.184,10 (duzentos e dois mil cento e oitenta e quatro reais e dez centavos).   Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (IDs 423139218 a 423139228).  Através do despacho de ID 478699236, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sendo determinada a citação do Município réu para apresentar sua defesa.  Regularmente citado, o Município de Ipiaú apresentou contestação (ID 496563094). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal de todos os pleitos anteriores a cinco anos da data de propositura da ação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo por parte da servidora para o gozo das licenças, o que seria indispensável por se tratar de ato discricionário da Administração, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade.   Alegou também a inexistência de previsão legal no ordenamento municipal para a conversão da licença em pecúnia e a violação ao princípio da separação dos poderes. Por fim, argumentou subsidiariamente que o cálculo de eventual indenização não deve incluir o período posterior à data da aposentadoria…

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