Processo 8002657-50.2025.8.05.0076

TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002657-50.2025.8.05.0076
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
02/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)8002657-50.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: JOSE GOUVEIA REIS Advogado(s) do reclamante: NAELSON SANTANA SANTOS REU:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA}   SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc.   1. Relatório  Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE GOUVEIA REIS contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a execução da obrigação de fazer consistente na adequação de seus proventos de aposentadoria ao Piso Nacional do Magistério, bem como a cobrança das respectivas diferenças remuneratórias retroativas (ID 529248447). O Exequente fundamenta sua pretensão no título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, com trânsito em julgado certificado e parâmetros delimitados no acórdão de liquidação coletiva (ID 529251418). O Executado, regularmente intimado por meio de ato ordinatório (ID 534522963), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 533534460). Em suas razões de defesa, o ente público arguiu as preliminares de incompetência absoluta dos Juizados Especiais e necessidade de suspensão da tramitação em razão da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Suscitou, ademais, a necessidade de liquidação individual prévia, a ilegitimidade ativa do Exequente por ausência de filiação associativa e a suposta falta de comprovação de direito à paridade constitucional. No mérito, sustentou o acerto de suas contas pela necessidade de cômputo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e do enquadramento judicial para o alcance do teto do piso, a submissão obrigatória de quaisquer valores retroativos ao regime constitucional de precatórios com exclusão da folha suplementar, o excesso do valor da causa e o descabimento de multa diária (ID 533534460). No curso do feito, o Estado da Bahia noticiou o cumprimento administrativo voluntário da obrigação de fazer (ID 534649933). Para tanto, coligou documentos emitidos pela Coordenação de Planejamento e Gestão da Despesa Previdenciária da Secretaria de Administração (ID 534649936), demonstrando a implantação da rubrica de diferença de piso na folha de pagamento de dezembro de 2025 (ID 534649935), acompanhada de planilha de apuração (ID 534649934). Instado a se manifestar, o Exequente apresentou réplica (ID 535549138). Em sua peça responsiva, rechaçou as preliminares de rito, de ilegitimidade e de necessidade de suspensão, sustentou a higidez do demonstrativo de cálculo dos atrasados conforme as balizas fixadas no acórdão de liquidação coletiva e pleiteou a condenação em honorários de sucumbência (ID 535549138). Retornaram os autos conclusos para julgamento. 2. Preliminares de Incompetência e Rito Processual A arguição de incompetência absoluta para o processamento do feito perante o juízo comum cível da comarca de Entre Rios deve ser prontamente rejeitada. O Estado da Bahia sustentou que o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva deveria observar a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por se tratar de crédito de pequeno valor (ID 533534460). Todavia, a jurisprudência pátria consolidou-se em sentido…

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