Processo 8002658-17.2026.8.05.0103

TJBA • Execução Extrajudicial de Alimentos

Tribunal
Número CNJ
8002658-17.2026.8.05.0103
Classe
Execução Extrajudicial de Alimentos
Órgão Julgador
2ª V de Familia Suces. Orfaos Interd e Ausentes de Ilheus
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. João Hygino, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Jardim Atlântico - CEP 45655-120, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8002658-17.2026.8.05.0103 Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)  Assunto: [Fixação] Autor (a): INGRID VALVERDE SANTASUSAGNA Réu: LUCAS NASCIMENTO DA SILVA   Trata-se de execução de alimentos movida por Lincoln Nascimento Valverde Santasusagna, menor, representado por sua genitora Ingrid Valverde Santasusagna, em face de Lucas Nascimento da Silva, sob a modalidade coercitiva prevista no art. 911 do Código de Processo Civil, nos termos da inicial de ID 549047116, instruído com o título executivo de ID 549047117. Aduz a parte exequente que o executado não vem cumprindo de forma integral com a obrigação alimentar oriunda de acordo extrajudicial firmado perante o Centro de Mediação e Conciliação da 2ª Regional de Ilhéus da Defensoria Pública do Estado da Bahia. No referido título, estabeleceu-se que o genitor deveria contribuir mensalmente com o equivalente a 28,31% do salário mínimo vigente, além de arcar com 50% das despesas extraordinárias do menor, compreendendo gastos escolares e médicos. Devidamente intimado para proceder ao pagamento do débito alimentar em atraso, de acordo com o demonstrativo apresentado, o executado ofereceu justificativa e apresentou documentos sob o ID 552732845. Alegou, na oportunidade, a impossibilidade de adimplemento em razão de problemas operacionais bancários e sustentou a quitação integral do débito com base nos comprovantes anexados. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da justificativa apresentada pelo devedor. Esclareceu que, por força da regra civil da imputação do pagamento, os depósitos indicados pelo executado serviram para quitar débitos pretéritos e que remanescia saldo devedor pendente, requerendo o prosseguimento da ação e apresentando o demonstrativo atualizado do débito. O executado retornou aos autos para reiterar suas justificativas e acostar novos comprovantes, o que ensejou nova manifestação da exequente no ID 561274370, acompanhada de planilha atualizada demonstrando saldo devedor consolidado de R$ 1.849,87 (mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos). O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão civil do executado, ID 558812625. Relatados. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE E DOS LIMITES DA DEFESA Depreende-se dos autos que a presente execução é lastreada em título executivo extrajudicial, consistente no Instrumento de Transação de Alimentos firmado entre as partes perante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto no art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpre-me observar que na execução de alimentos processada pelo rito coercitivo estabelecido no artigo 911 combinado com o artigo 528, ambos do mesmo diploma processual, não se admite outra defesa que não a prova cabal do pagamento dos alimentos ou da impossibilidade absoluta de efetuá-lo, no prazo improrrogável de três dias. Trata-se de limitação cognitiva rígida imposta pela legislação processual civil, justificada pela natureza urgente e vital da prestação alimentícia, que visa garantir a subsistência imediata do menor incapaz. Desse modo, discussões aprofundadas sobre binômio necessidade e possibilidade ou tentativas de rediscussão do encargo devem ser…

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