Processo 8002662-60.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002662-60.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002662-60.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ERIOMAR FRANCA RIBEIRO Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ERIOMAR FRANÇA RIBEIRO, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) celebrou, com o réu, contrato de alienação fiduciária em garantia no valor de R$ 71.300,00, mediante pagamento de 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 2.240,55; b) após assinatura do contrato, percebeu ilegalidades quanto aos juros remuneratórios fixados em patamar abusivo e capitalizados, cobrança indevida de tarifa de cadastro, registro do contrato e IOF. Nesse passo, requereu, liminarmente, fosse o réu impedido de inscrever o nome do acionante nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, limitação da taxa de juros à média do mercado, declaração de nulidade das cobranças de tarifa de cadastro, registro do contrato e IOF, além de condenação do banco acionado ao pagamento de indenização por danos morais (ID485527359). Instruiu o pleito com documentos de ID's 485527360 a 485527369. O processo foi inicialmente distribuído para a Quarta Vara Cível de Vitória da Conquista, que declinou da competência para processar e julgar a demanda, tendo em mira a existência de ação de busca e apreensão envolvendo as mesmas partes e mesmo contrato, em trâmite neste Juízo (ID 499061169). Indeferido o pedido de antecipação de tutela ao ID 538502254. O réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, a impugnação ao valor da causa, a formulação de pedidos genéricos, a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que: a) a taxa de juros prevista é regular, pois em conformidade com as peculiaridades da atuação da instituição financeira e das características do financiamento ofertado ao acionante; b) a capitalização de juros é legalmente aceita; c) é regular a cobrança de tarifa de registro do contrato e de avaliação, quando efetivadas; e) a cobrança de IOF é legal (ID 545303676). Acostou documentos aos ID's 545303681 a 545303685. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da petição inicial (ID 551232802). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370). Salienta-se que, sendo a matéria apreciada unicamente de direito, não há que se falar em necessidade de realização de audiência de instrução para colheita de prova oral, pois a comprovação do alegado se faz exclusivamente através de prova documental e da interpretação da legislação aplicável ao contrato firmado entre as partes. Nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos…

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