Processo 8002664-42.2025.8.05.0076
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8002664-42.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:IMPETRANTE: ADENILDE TORRES SIMOES Advogado(s) do reclamante: DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO REU:IMPETRADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Adenilde Torres Simões em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Entre Rios, Manoelito Argolo dos Santos Júnior, e contra o próprio Município de Entre Rios. A impetrante alega ser servidora pública estatutária estável, admitida em 1º de fevereiro de 2007 no cargo de professora, sob a matrícula 3730. Sustenta que formulou dois requerimentos administrativos para a percepção de Gratificação por Aprimoramento Profissional: o primeiro em 12 de novembro de 2014, referente a curso de capacitação de 225 horas (processo administrativo nº 527/2014); e o segundo em 10 de novembro de 2017, referente a curso de graduação em Pedagogia (processo administrativo nº 1072/2017). Aduz que, a despeito de pareceres favoráveis emitidos pela Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA), a administração municipal permaneceu inerte, sem implantar os percentuais de 20% e 12% sobre o seu vencimento básico, totalizando uma perda de 32%. Pleiteia, por conseguinte, a concessão da segurança para a imediata implementação da vantagem pecuniária. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, contracheques e cópias das leis municipais regulamentadoras da matéria. A medida liminar pleiteada foi parcialmente deferida pelo juízo, determinando ao impetrado que promovesse a imediata implementação do pagamento da gratificação de aprimoramento profissional de 20% sobre os vencimentos básicos, sob pena de multa diária (fls. 1-2). O Prefeito de Entre Rios foi pessoalmente notificado em 2 de fevereiro de 2026, conforme certidão de notificação do oficial de justiça. Tempestivamente, o Município de Entre Rios e o Prefeito Municipal apresentaram informações conjuntas. Em sede preliminar, sustentaram a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, alegaram que a cumulação pretendida pela impetrante no patamar de 32% encontra óbice no teto legal de 30% estabelecido no artigo 109, § 1º, da Lei Complementar nº 018/2015. Argumentaram, ainda, sobre o não preenchimento do interstício mínimo e a ausência de ilegalidade no ato da administração. Instado a manifestar-se, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção de mérito, tendo em vista que a controvérsia versa sobre direito individual disponível de partes maiores e capazes. 2. Rejeição da Preliminar de Inadequação da Via Eleita A preliminar de inadequação da via eleita decorrente de suposta necessidade de dilação probatória arguida pelos impetrados deve ser integralmente rejeitada. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante a apresentação de prova documental pré-constituída. No caso concreto, o acervo fático essencial para o…
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