Processo 8002665-45.2025.8.05.0264

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002665-45.2025.8.05.0264
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002665-45.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: GILMARA PEREIRA DE JESUS SANTOS Advogado(s): DALVAN LIMA SANTOS (OAB:BA78135), ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE (OAB:BA23728) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No entanto, para fins de contextualização da entrega da prestação jurisdicional, passo a uma breve síntese dos fatos relevantes registrados no processo. A parte autora, GILMARA PEREIRA DE JESUS SANTOS, ajuizou a presente ação alegando ter sido surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 136,64, referente a um contrato com a empresa ré, datado de 23/02/2015. Sustenta que não reconhece o débito e que, ainda que existisse, estaria fulminado pela prescrição. Relata que a situação lhe causou transtornos e impediu a realização de compras a crédito, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte ré, TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva quanto ao cálculo do score de crédito e a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do débito, afirmando que a autora utilizou os serviços da linha (73) 99908-9722 até junho de 2015, deixando faturas em aberto. Argumentou que não houve negativação pública, mas apenas o registro na plataforma Serasa Limpa Nome, que é um portal de negociação privada e não interfere no crédito do consumidor perante terceiros. Invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de histórico de inadimplência da autora e pugnou pela improcedência total dos pedidos. 2. QUESTÕES PRELIMINARES  Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre apreciar as defesas processuais suscitadas pela parte ré em sua peça de bloqueio. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação ao cálculo do score creditício, entendo que esta não merece prosperar. Embora a métrica de pontuação seja gerenciada pelos órgãos de proteção ao crédito, a pretensão autoral não se limita ao score, mas volta-se contra a própria existência e a publicidade do débito gerado pela ré. Sendo a demandada a suposta credora e responsável pelo lançamento dos dados na plataforma de negociação, detém legitimidade para figurar no polo passivo e responder pelos efeitos de sua conduta no patrimônio imaterial da consumidora. No que tange à alegação de ausência de interesse de agir por inobservância de prévia tentativa de solução administrativa, a preliminar também deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição permite que a parte busque o Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência apresentada pela ré em contestação, defendendo a licitude da cobrança, configura a pretensão resistida necessária para a caracterização do interesse processual, tornando…

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