Processo 8002666-64.2021.8.05.0201
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8002666-64.2021.8.05.0201 INTERESSADO: JEMERSON TELES DE SOUSA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA JEMERSON TELES DE SOUSA ajuizou ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA alegando, em síntese, a abusividade dos descontos previdenciários realizados em seus proventos de inatividade sob a nomenclatura "SPSM - Sistema de Proteção Social dos Militares" . Sustentou que, após a sua transferência para a reserva remunerada em abril de 2020 , passou a sofrer descontos sobre a totalidade de seus rendimentos, quando a incidência deveria ocorrer apenas sobre o valor que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS . Requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança sobre o bruto, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais . Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança com base na Lei Federal nº 13.954/2019 e no Decreto-Lei nº 667/69. Argumentou que a sistemática previdenciária dos militares não se confunde com a dos servidores civis, sendo inaplicável a regra do teto do RGPS prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal . Suscitou a prescrição quinquenal e impugnou o pedido de gratuidade de justiça e de danos morais . O processo foi suspenso em razão da admissão do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15 do TJBA) . Após o julgamento do referido incidente, houve a certidão de levantamento da suspensão. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor no início da tramitação. PRELIMINAR O ESTADO DA BAHIA impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que os proventos do autor seriam incompatíveis com a hipossuficiência declarada. No entanto, não foram apresentadas provas concretas capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural. Os contracheques anexados demonstram que, embora o autor perceba rendimentos brutos expressivos, a margem líquida e as despesas com saúde decorrentes de sua condição de reformado por insuficiência renal justificam a manutenção da benesse. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida no ID 118334115. DO MÉRITO JURÍDICO O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade e a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de inatividade de policial militar do Estado da Bahia, em contraposição à tese autoral de que a referida exação deveria recair apenas sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do Artigo 40, § 18, da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre estabelecer a premissa fundamental de que os militares, por força das peculiaridades de sua carreira e das atribuições constitucionais de defesa da ordem pública e da pátria, submetem-se a um regime jurídico-previdenciário distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis. Essa distinção foi exaustivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 160 da sistemática de Repercussão Geral (RE 596.701), no qual a Corte Suprema elucidou que os militares não se confundem com a categoria dos "servidores públicos" para fins de aplicação das…
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