Processo 8002667-91.2025.8.05.0077
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002667-91.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: SILVANEIDE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161), JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação judicial proposta por SILVANEIDE SOUZA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ESPLANADA. A parte autora afirmou, em suma, que "é servidor(a) público(a) do Município de Esplanada/BA, conforme consta de fichas financeiras (contracheques) anexos aos presentes autos, sendo possuidor(a) de um vínculo empregatício com a municipalidade supracitada. Os servidores estão submetidos juridicamente ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n. 674/2009) bem como o Plano de Cargos e Salários (Lei n. 874/2016), visto o cargo que exercem, sendo o de Agente de Serviços. Em 2016, ficou aprovado e sancionado pelo então Prefeito do Município o Plano de Cargos e Salários do Município de Esplanada (Lei nº 874/2016) que estabelece níveis de vencimento aos servidores de acordo com as peculiaridade de cada cargo, nos termos das tabelas de vencimento em anexo à Lei supracitada (anexo), porém Excelência, conforme depreende-se de ficha financeira do ano de 2017 (janeiro à dezembro) e subsequentes o vencimento dos servidores nunca foi reajustado nos ditamos da Lei Municipal, locupletando se o Município do direito dos servidores. Certo é que a Lei foi aprovada com base no salário mínimo de 2015, porém, o Art. 22, § dispõe que os vencimentos dos servidores mencionados nesta Lei serão reajustados nos termos do salário mínimo vigente, conforme tabelas atualizadas. O servidor por diversas vezes buscou o Município para ter garantido direito que lhe assiste, porém, estes mantem-se in albis quanto ao direito pleiteado pelos servidores, que é o cumprimento da Lei que lhes rege, não podendo ficar sem o devido atendimento desta sob pena de perecimento de seus direitos, diga-se ainda Excelência, o dever do cumprimento do quanto aqui pleiteado é automático, não necessitando de requerimento para o atendimento, repito, da Lei. Não vendo o(a) autor(a) outra solução administrativa, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, pela da tutela jurisdicional para ver satisfeita o pleito de sua demanda." (sic). Nos pedidos, pugnou: "IV - Que seja o MUNICÍPIO DE ESPLANADA, condenado na obrigação de fazer, corrigindo os vencimentos dos autores em atenção à tabela III, Grupo 3, Nível Fundamental, anexa à Lei nº 874/2016, com as devidas correções no salário mínimo, conforme atualização do salário nos termos do Art. 22, § 2 da referida Lei, concedendo a progressão horizontal e vertical do servidor, realizando o enquadramento do mesmo de acordo seu tempo de serviço, nos termos do Art. 41 da Lei Municipal nº 874/2016, devendo ainda o Município pagar as parcelas vencidas e vincendas no curso da presente ação, tais perdas incidindo juros legais e correção monetária pelo…
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