Processo 8002668-98.2025.8.05.0199

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002668-98.2025.8.05.0199
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002668-98.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: DAVI MEIRA ALVES Advogado(s): JOILSON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA78102) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348)   SENTENÇA   Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. A controvérsia fática instaurada nestes autos reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado e empréstimos, os quais a parte autora nega categoricamente ter realizado. Por outro lado, a instituição financeira ré sustenta a regularidade do negócio jurídico, apresentando documentos que indicam a utilização de biometria facial e geolocalização no ato da contratação. Compulsando os autos, verifica-se que a solução da lide depende da verificação da autenticidade dos elementos digitais e biométricos apresentados, bem como da apuração de eventual fraude perpetrada por terceiros (conforme narrado em relação ao funcionário da correspondente bancária). Neste cenário, a prova documental coligida revela-se insuficiente para um juízo de certeza, tornando-se imprescindível a realização de perícia técnica especializada (grafotécnica ou em sistemas de biometria facial). Tal diligência possui natureza complexa, sendo incompatível com o rito célere e sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme preceitua o Enunciado nº 54 do FONAJE, que estabelece: "A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial quando a prova técnica é essencial para o deslinde da causa: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000438-08.2021.8.05.0153 Processo nº 0000438-08.2021.8.05.0153 Recorrente (s): BANCO ITAU CONSIGNADO S A Recorrido (s): RONALD AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A COMPLEXIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de…

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