Processo 8002670-49.2025.8.05.0076
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8002670-49.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:IMPETRANTE: ADRIANA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO REU:IMPETRADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adriana Alves da Silva contra ato omissivo do Prefeito Municipal de Entre Rios, consubstanciado no não pagamento da Gratificação por Aprimoramento Profissional acumulada no importe de 13% sobre seus vencimentos básicos (ID 529430795). A impetrante alega ser Professora Nível I estável do Município, admitida por concurso em 11/02/2008 (matrícula 3426), e que concluiu dois cursos de aprimoramento profissional de 120 horas cada, preenchendo todos os requisitos estatutários estabelecidos pelas Leis Complementares Municipais nº 002/2010 e nº 018/2015 (ID 529430795). Sustenta que o primeiro requerimento, sob o Processo Administrativo nº 149/2012, pleiteava a gratificação de 10% pelo curso de 'Planejamento da Prática Pedagógica' de 120 horas, sob o regime da Lei Complementar nº 002/2010 (ID 529430795). O segundo requerimento, protocolado sob o Processo Administrativo nº 305/2016, requeria o acréscimo de 3% pelo curso de 'Formação de Orientadores de Estudos e Professores Alfabetizadores do PACTO UFBA' (ID 529430795). Relata que a Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) emitiu pareceres técnicos favoráveis ao deferimento de ambos os pleitos (IDs 529435172 e 529435180). No entanto, mesmo com o reconhecimento administrativo das vantagens, a Administração Municipal quedou-se inerte, recusando-se a implementar os pagamentos em folha de pagamento (ID 529430795). Formulou pedido de concessão de medida liminar e requereu o benefício da gratuidade da justiça (ID 529430795). A decisão de ID 533542432 deferiu a gratuidade judiciária provisória e a medida liminar, determinando que o impetrado promovesse a imediata implementação da gratificação de aprimoramento profissional de 10% sobre os vencimentos básicos da servidora, sob pena de multa diária (ID 533542432). Notificado pessoalmente da decisão (ID 541175335), o Prefeito Municipal apresentou informações conjuntamente com o Município de Entre Rios (ID 544818045). Arguiram, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória complexa (ID 544818045). No mérito, sustentaram que os pareceres da COPEA são meramente opinativos e desprovidos de eficácia imediata sem a expedição de decreto ou portaria de enquadramento (ID 544818045). Alegaram que a reestruturação da carreira promovida pelas Leis Complementares nº 017/2015 e nº 018/2015 limitou a cumulação de vantagens a 30% com interstício mínimo de 3 anos (ID 544818045). Por fim, aduziram óbice orçamentário decorrente dos limites fiscais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 544818045). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do Promotor de Justiça de ID 545293595, declinou de intervir no feito por entender que a demanda envolve…
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