Processo 8002670-66.2025.8.05.0038

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8002670-66.2025.8.05.0038
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002670-66.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA111030-A) RECORRIDO: DEUSDETE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088-A)   DECISÃO     RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS GRAVOSOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradescard S.A. em face de decisão que julgou procedente em parte o pedido formulado na petição inicial por Deusdete de Oliveira Silva. A parte autora ajuizou a ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais relatando que possui conta bancária na qual passou a sofrer descontos mensais indevidos a título de anuidade de cartão de crédito. Sustentou que nunca contratou o mencionado serviço, utilizando a conta apenas para o recebimento de sua aposentadoria. Em razão dos fatos narrados, apontou os extratos bancários acostados na exordial demonstrando as cobranças, que totalizaram o montante de R$205,83 nos anos de 2020 e 2021, e pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores, perfazendo R$411,66, e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00, além do deferimento da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A instituição financeira apresentou contestação defendendo a regularidade das cobranças. Argumentou que a consumidora celebrou contrato de cartão de crédito no ano de 2018 e realizou o desbloqueio do plástico, utilizando-o para transações. Alegou preliminarmente a falta de interesse de agir em razão da ausência de busca por solução administrativa e requereu o reconhecimento de conexão com outro processo, apontando suposto fracionamento de demandas. Suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal e trienal. No mérito, defendeu a legalidade da tarifa de anuidade, o exercício regular de direito, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de dano moral, colacionando telas sistêmicas e faturas no corpo da peça de defesa. O juízo proferiu sentença afastando a preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que se encontra presente o binômio necessidade e utilidade da jurisdição. Rejeitou a preliminar de conexão, registrando que os processos possuem objetos diferentes. Reconheceu a incidência do prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de trato sucessivo. No mérito, considerou que a parte demandada não juntou o instrumento contratual aos autos, não comprovando a solicitação ou utilização do cartão de crédito. Diante disso, declarou a inexistência do contrato, determinou o cancelamento definitivo dos descontos, condenou a acionada a restituir de forma simples as parcelas debitadas, acrescidas de correção monetária e juros, e arbitrou indenização por danos morais no valor de R$7.000,00,…

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