Processo 8002671-80.2024.8.05.0072
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002671-80.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXECUTADO: ELIZABETE SANTOS SOUZA Advogado(s): EXEQUENTE: FRANKLIN DE MATOS MAGALHAES DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS JUNIOR (OAB:BA63102), SERGIO DOS REIS RAMOS registrado(a) civilmente como SERGIO DOS REIS RAMOS (OAB:BA15324) DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, agora em fase de Cumprimento de Sentença, movida por ELIZABETE SANTOS SOUZA em face de FRANKLIN DE MATOS MAGALHÃES DOS SANTOS. Em síntese, a demanda originou-se do inadimplemento de contrato de locação residencial, no qual a autora alegou a falta de pagamento de aluguéis e taxas de consumo (Embasa), além de infrações contratuais. No ID 45831832, foi deferida a medida liminar para desocupação do imóvel, devidamente cumprida em setembro de 2024. Sobreveio sentença de mérito no ID 483183229, na qual o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 1.340,50 (um mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta centavos) a título de faturas de água em atraso; e b) R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) referentes aos aluguéis vencidos entre maio e outubro de 2024. Os pleitos de indenização por danos morais e materiais (avarias no imóvel) foram indeferidos. Iniciada a fase executiva, e diante da ausência de pagamento voluntário, este juízo determinou a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O detalhamento do bloqueio foi encartado aos autos, demonstrando a constrição de valores em contas de titularidade do executado. Regularmente intimado acerca da penhora, o executado apresentou impugnação à constrição, sustentando, em apertada síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por se tratarem de verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência e de sua família, pugnando pelo imediato desbloqueio. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no ID 546771609, refutando as alegações do devedor. Argumentou que não houve a comprovação cabal da natureza alimentar dos valores e que a impenhorabilidade não pode servir de escudo para o inadimplemento contumaz, requerendo a manutenção da penhora e a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. Isso é tudo que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade da defesa apresentada A parte executada, apresentou manifestação, insurgindo-se contra a constrição de valores realizada via sistema SISBAJUD. Trata-se de típica impugnação à penhora,…
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