Processo 8002676-48.2025.8.05.0014
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8002676-48.2025.8.05.0014 AUTOR: RENILDO SANTOS DE CARVALHO RÉU: EBAZAR.COM.LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes e à devida fundamentação jurídica. I. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta perfeitamente o julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida repousa sobre questões de direito e de fato que se encontram plenamente demonstradas pelas provas documentais colacionadas aos autos. Nota-se, inclusive, que ambas as partes concordam com a desnecessidade de dilação probatória, tendo a ré manifestado expressamente em sua peça defensiva que a causa se encontra madura para julgamento com base nos documentos apresentados. Assim, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), passa-se ao julgamento imediato da lide. II. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A) Do Afastamento da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A empresa ré suscita preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que, após tomar conhecimento dos fatos, adotou providências para solucionar o problema de forma proativa, alegando ter procedido com a entrega do produto e agido em estrita boa-fé. A preliminar arguida não merece acolhimento. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, o autor sustenta que o produto não foi entregue a tempo e que a falha na prestação do serviço gerou repercussões negativas que ensejam provimentos de natureza indenizatória (danos morais e materiais). A alegação da ré de que o produto foi supostamente entregue a posteriori confunde-se inteiramente com o próprio mérito da demanda e com a verificação da quebra contratual, demandando análise aprofundada das provas. Assim, afasto a preliminar aventada. B) Da Inversão do Ônus da Prova A demandada insurge-se contra o pleito de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora e alegando a inaplicabilidade do dispositivo consumerista. Razão não assiste à ré. A relação estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços de intermediação em plataforma digital de marketplace (art. 3º do CDC). Tratando-se de comércio eletrônico, resta evidente a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor perante o provedor da plataforma, que detém o controle absoluto dos registros de rastreamento, sistemas de logística (Mercado Envios) e fluxo financeiro (Mercado Pago). Havendo verossimilhança nas alegações iniciais, devidamente respaldadas pelos registros de mensagens eletrônicas e alterações de status de entrega descritos na exordial, mantém-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. III. DO MÉRITO A) Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Objetiva do Marketplace No mérito, a pretensão autoral é procedente. O autor relata que, em 05 de setembro de 2025, adquiriu 500 cartões de…
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