Processo 8002678-26.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002678-26.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s) do reclamante: ERICA PAIXAO DOS SANTOS REU:REU: Banco Mercantil do Brasil S/A} Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA MIRANDA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95 (ID 529725101). A parte autora alega que é aposentada e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 79,41, referentes a um empréstimo consignado sob o contrato nº 017321109, o qual afirma jamais ter contratado (ID 529725101). Aduz que o valor total do suposto empréstimo é de R$ 3.195,61, com previsão de 84 parcelas (ID 529725101). Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 529725101). A gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente (ID 529731325). O réu apresentou contestação (ID 554271715), defendendo a regularidade da contratação e sustentando que a cédula de crédito bancário foi assinada digitalmente com envio de selfie e cópia de documento pessoal, tendo o valor sido creditado na conta de titularidade da autora (ID 554271715). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores disponibilizados (ID 554271715). Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não houve acordo (ID 554366781). Na oportunidade, a parte ré requereu o julgamento antecipado e a parte autora destacou que o réu não havia juntado o contrato com a contestação (ID 554366781). Posteriormente, o réu peticionou juntando comprovante de transferência bancária (ID 565270196) e tela sistêmica indicando a contratação (ID 565270197). A parte autora apresentou réplica (ID 567590294), arguindo a preclusão consumativa e a intempestividade dos documentos juntados após a contestação, reiterando a procedência dos pedidos iniciais (ID 567590294). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOCUMENTAL E PRECLUSÃO A parte autora alega na réplica (ID 567590294) que os documentos juntados pelo réu no ID 565270195 são intempestivos e que ocorreu a preclusão consumativa, devendo ser desconsiderados. O art. 434 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. No entanto, o art. 435 do mesmo diploma legal e os princípios da busca da verdade real e da cooperação autorizam a juntada de documentos a qualquer tempo, desde que garantido o contraditório e ausente a má-fé. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora a informalidade e a flexibilidade instrutória. Como os documentos foram juntados antes da prolação da sentença e a parte autora teve a oportunidade de se manifestar sobre eles em réplica (ID 567590294), não há prejuízo ao contraditório.…
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