Processo 8002680-04.2025.8.05.0235
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8002680-04.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: SERGIO JOSE DE SANTIAGO Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide Houve pedido de julgamento antecipado da lide. A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e das Normas Aplicáveis Inicialmente, impõe-se registrar que a relação jurídica estabelecida entre SERGIO JOSE DE SANTIAGO e o BANCO AGIBANK S.A. submete-se, inexoravelmente, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A natureza da lide revela que o autor se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, por ser destinatário final dos serviços bancários contratados. Lado outro, a instituição financeira ré configura-se como fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que inclui expressamente as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito no mercado de consumo. A aplicação do microssistema consumerista às instituições financeiras não comporta mais discussões na doutrina ou na jurisprudência pátria, estando o tema consolidado por meio da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tal entendimento assegura a incidência de princípios fundamentais destinados a equilibrar a relação contratual, notadamente o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a obrigatoriedade da boa-fé objetiva em todas as fases do negócio jurídico. Nesse cenário, a análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável (RMC/RCC) deve ser orientada pela proteção da confiança e pela transparência. O sistema protetivo do consumidor visa impedir que práticas comerciais agressivas ou métodos de contratação complexos subtraiam do cidadão a real compreensão sobre os encargos e a extensão das obrigações assumidas. Portanto, a interpretação das cláusulas contratuais dar-se-á da maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando houver dúvida sobre o objeto pactuado, conforme se depreende da petição inicial de ID 520221085. Da Distribuição do Ônus da Prova e do Fato Negativo No tocante à instrução probatória, a regra geral de distribuição do ônus da prova encontra-se esculpida no art. 373 do Código de Processo Civil. Segundo tal dispositivo, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Entretanto,…
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