Processo 8002680-31.2025.8.05.0032

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8002680-31.2025.8.05.0032
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8002680-31.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: ILNA NETO SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos etc. O exequente informou ao ID 549681366 a ausência de interesse em aderir ao acordo firmado pelo estado da Bahia e a APBL.  Pois bem.  Com o definitivo julgamento do TEMA 1169/STJ, o feito deve prosseguir, observando-se as seguintes teses fixadas:    - Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida genericamente na sentença, a liquidação pode ocorrer sem necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração dos créditos por simples cálculos aritméticos;    - Cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação coletiva de sentença, analisar de forma concreta se é necessária a prévia liquidação do julgado.    O acórdão executado já foi objeto de prévia liquidação coletiva apresentada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, no bojo do processo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, restando fixados os seguintes critérios para as execuções individuais do título judicial coletivo:    - O acórdão concessivo da segurança estende-se à todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que:a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008;    - As verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo;    - Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério; essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios;    - Os reflexos patrimoniais da segurança concedida devem observar a data do ajuizamento da ação mandamental coletiva (17/08/2019), com esteio no art. 14, §4º, da Lei Federal n. 12.016/09, bem assim nos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a parcela referente ao mês de agosto/2019 e o 13º salário do mesmo ano devem ser computados de forma proporcional;    - Até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros…

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