Processo 8002680-97.2022.8.05.0044
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002680-97.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A) APELADO: BRASKEM S/A Advogado(s): DANILO BASTOS PAIXAO (OAB:BA20749-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por BRASKEM S/A em face da decisão de ID 100038750, dos autos principais, que, com fundamento no Tema 980, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao Recurso Especial aviado pelo ora Agravante. A agravante sustenta que não se insurgiu quanto à tese jurídica fixada através do Tema 980/STJ, não tendo questionado o termo inicial atinente à análise da prescrição no caso em lide. Registra que defendeu a aplicação do Tema 980/STJ, quando o Agravado tentou, através de sua Apelação, modificar indevidamente o termo de início do marco prescricional. Salienta que inexiste controvérsia em qual data o prazo prescricional começou a fluir, tendo este marco também sido adotado no acórdão recorrido. Afirma que a matéria controvertida nestes autos, e que fora objeto do Recurso Especial, refere-se ao "termo final considerado como marco interruptivo da prescrição", que fora o ato de ajuizamento praticado por advogado privado do Município sem procuração nos autos, o que viola o art. 104, § 2º do CPC. Alega que, por inexistir discussão quanto ao termo inicial do prazo de prescrição, não tendo sido sequer aduzida essa matéria no Recurso Especial interposto, não pode o Tema 980/STJ ser utilizado como fundamento para negativa de seguimento do seu Apelo Especial. Ao final, requer que seja dado provimento ao Agravo Interno, para reformar a decisão agravada, de modo que seja expurgada da decisão a negativa de seguimento do REsp em razão do Tema 980/STJ, pugnando-se pela admissão do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V do CPC. O Município de Candeias apresentou contrarrazões (ID 103762925), pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno e pela manutenção integral da decisão agravada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1658517/PA e o REsp 1641011/PA, no regime dos recursos repetitivos , assentou a seguinte orientação: Tema Repetitivo 980: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. A Agravante propugna pela existência de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 980, ao argumento de que o seu Recurso Especial não debateu o termo inicial do prazo prescricional, mas sim a capacidade de o ato de ajuizamento praticado sem…
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