Processo 8002681-25.2021.8.05.0042

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002681-25.2021.8.05.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA  Processo: 8002681-25.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: MARIA GLEIDE ROSA DA SILVA PROCURADOR: LAIS ROCHA RIBEIRO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE ROCHA RIBEIRO REU: REU: MUNICIPIO DE CANARANA Advogado(s):  Advogado(s) do reclamado: OLAVO GOMES DE NOVAES SENTENÇA     1. RELATÓRIO MARIA GLEIDE ROSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CANARANA, também qualificado, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva, admitida em 18 de novembro de 1981, conforme termo de posse e declaração de tempo de serviço (ID 170883856). Informou a parte autora na petição inicial (ID 170883838) que o ente municipal não efetuou o pagamento dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2016. Relatou que, apesar de o Município ter editado o Decreto nº 119/2017 (ID 170885409), que estabelecia um cronograma para a quitação escalonada dos salários em atraso daquele período, o acordo não foi integralmente cumprido em relação à sua pessoa. Instruiu a peça exordial com extratos bancários (ID 170883854) para demonstrar que os depósitos realizados no final de 2016 correspondiam ao salário de novembro e à gratificação natalina, permanecendo em aberto a remuneração de dezembro. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 4.226,08, valor este já atualizado e acrescido de juros até a data do ajuizamento, além dos benefícios da justiça gratuita. Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos no despacho de ID 183304980, oportunidade em que o juízo, observando a resistência histórica da Fazenda Pública em transacionar, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da municipalidade. Devidamente citado (ID 199915249), o MUNICÍPIO DE CANARANA apresentou contestação (ID 207025128). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que da narração dos fatos não decorreria uma conclusão lógica. No mérito, apresentou defesa de caráter genérico, sustentando que a pretensão não condiz com a realidade e que a atual gestão estaria cumprindo com suas obrigações financeiras, apesar das dificuldades herdadas de administrações anteriores. Impugnou o valor atribuído à causa e os cálculos apresentados, alegando serem abusivos e irreais, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. O processo seguiu seu curso regular com a publicação do anúncio de julgamento antecipado da lide (ID 464991072), fundamentado na desnecessidade de produção de outras provas, já que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e prova eminentemente documental. Na mesma decisão, facultou-se às partes a apresentação de novos documentos, tendo decorrido o prazo legal sem manifestações adicionais, conforme certificado em ID 481820159. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O MUNICÍPIO DE CANARANA arguiu, em sua peça de bloqueio (ID 207025128), a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que da narração dos fatos não decorreria uma conclusão lógica, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa. No entanto, tal insurgência não merece prosperar. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil. A autora…

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