Processo 8002683-63.2023.8.05.0126
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002683-63.2023.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA AUTOR: IRLA ALVES LIMA Advogado(s): SIRLANE SOUZA SANTOS (OAB:BA36002) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA IRLA ALVES LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), também qualificada. Em sua petição inicial (ID 421461821), a autora narra ser beneficiária do plano de saúde da ré, na modalidade CASSI FAMÍLIA, desde 25 de novembro de 2008. Afirma ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.8), condição diagnosticada no mesmo ano de sua adesão ao plano, sendo, portanto, insulinodependente há mais de treze anos. Sustenta que, diante do agravamento de seu quadro clínico e do esgotamento das vias tradicionais de tratamento para o controle glicêmico, os médicos que a acompanham prescreveram a utilização de uma Bomba Infusora de Insulina, especificamente o modelo MINIMED 780G da MEDTRONIC, juntamente com seus insumos, como terapia imprescindível para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida. Aduz que a necessidade do tratamento se tornou ainda mais premente em razão da presença de nódulos em suas mamas, cuja cirurgia para remoção somente pode ser realizada com um nível de hemoglobina glicada inferior a 7, ao passo que o seu se encontrava em 9,3, conforme exame laboratorial anexado (ID 421461839). Relata que formalizou o pedido administrativo para o fornecimento do equipamento e dos insumos (ID 421461836), mas a ré negou a cobertura (ID 421461837), sob o argumento de que o tratamento não possuía cobertura contratual. Diante da negativa, e alegando a abusividade da conduta da ré, bem como o risco à sua saúde, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a demandada autorizasse e custeasse o tratamento prescrito. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação definitiva da ré na obrigação de fazer e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo relatórios médicos (IDs 421461831 e 421461834) e a negativa administrativa. Através da decisão de ID 430689793, proferida em 08 de fevereiro de 2024, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento com a bomba infusora de insulina e seus insumos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 424696061), argumentando, em síntese, que, por ser uma entidade de autogestão sem fins lucrativos, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a legalidade da recusa, afirmando que o fornecimento de equipamentos e medicamentos para tratamento domiciliar possui exclusão expressa no contrato (Cláusula 22ª, ID 422359891) e na legislação aplicável (art. 10, VI, da Lei nº…
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