Processo 8002684-33.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002684-33.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002684-33.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: RENATA SANTOS SILVA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, UILLIAN SILVA SANTOS REU:REU: BANCO BRADESCO SA e outros} Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO RENATA SANTOS SILVA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal do Município de Entre Rios, Bahia, exercendo a função de auxiliar de cozinha (ID 529805111, pág. 3). Relata que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, Cédula de Crédito Bancário nº 452012149, ficando pactuado o desconto das parcelas mensais diretamente em sua folha de pagamento (ID 529805111, pág. 3). Informa que, de forma unilateral e sem aviso prévio, a parte ré passou a debitar os valores das parcelas diretamente em sua conta corrente pessoal, sob a rubrica de operações vencidas e encargos moratórios (ID 529805111, págs. 5 e 6). Sustenta que tais descontos foram sucessivos e excessivos, comprometendo sua subsistência e forçando a utilização do limite do cheque especial, gerando encargos financeiros indesejados (ID 529805111, pág. 7). Diante disso, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta corrente e, no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, o restabelecimento da cobrança exclusivamente em folha de pagamento, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (ID 529805111, págs. 19 e 20). A decisão inicial concedeu temporariamente a gratuidade da justiça e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório, determinando a citação da parte ré (ID 530159171). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 534803642). Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela falta de desconto e repasse das parcelas é do Município de Entre Rios (ID 534803642, pág. 3). Impugnou, outrossim, o pedido de concessão da gratuidade da justiça (ID 534803642, págs. 3 e 4). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que houve previsão contratual expressa para a realização de descontos em conta corrente na hipótese de ausência de repasse das parcelas pela fonte pagadora (ID 534803642, págs. 4 e 5). Asseverou a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis (ID 534803642, págs. 7 e 8). Requereu a revogação da tutela de urgência pleitada e o julgamento de total improcedência dos pedidos (ID 534803642, pág. 10). A parte autora apresentou réplica (ID 535721098), refutando as preliminares arguidas e reiterando os argumentos expostos na petição inicial, frisando a abusividade da transferência do risco do empreendimento ao consumidor (ID 535721098, págs. 3 a 5). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 547871611), apenas…

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