Processo 8002685-78.2026.8.05.0271
TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002685-78.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: ANTONINA PALMA DO ROSARIO Advogado(s): BRUNO MOREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA68030) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA, proposta por ANTONINA PALMA DO ROSÁRIO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 557549396). A parte autora, profissional aposentada do magistério público estadual, alega ter recebido vencimentos abaixo do Piso Nacional do Magistério devido a uma conduta ilegal do Estado. Através do Mandado de Segurança Coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia, obteve a concessão para ter direito à paridade de vencimento, conforme a Emenda Constitucional nº. 41/2003 e o reajuste do piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, esta última declarada constitucional pela ADI nº. 4.167. Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que o Estado réu cumpra a obrigação de fazer conformando o vencimento básico/subsídio/vencimento básico referência do benefício de pensão da parte autora ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária (do instituidor) na ativa, repercutindo nas demais verbas. Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 566082061). Contrarrazões a impugnação (ID 566136310). Eis o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre salientar que a execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, fundada em título judicial, passou a seguir o rito do cumprimento de sentença (artigos 534 a 535, do CPC), e a apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem extinção da fase executiva, constitui decisão e não sentença. (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 203 E ART. 1.015, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO. (TJ-RS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Relator: Des. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, Sexta Câmara Cível Julgamento: 24/08/2017, Publicação: Diário 01/09/2017) O mandamus que ensejou a presente execução assegurou "o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo". O exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer assinalada no título, para que seus proventos de…
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