Processo 8002686-82.2023.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002686-82.2023.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002686-82.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: JUBERLANDIA DE JESUS Advogado(s): LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067)   SENTENÇA   1. Relatório Processual Juberlândia de Jesus ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba. Alega a autora que, em dezembro de 2022, solicitou a transferência de titularidade do contrato de energia de seu imóvel para o seu nome, gerando a conta-contrato legítima nº 7073043608, vinculada ao medidor nº 1187738607. Afirma que foi surpreendida, em janeiro de 2023, com uma fatura exorbitante de R$ 678,13 no medidor nº 1184738607, valor este totalmente incompatível com sua média de consumo. Narra ainda que, em fevereiro de 2023, recebeu notificação de restrição de crédito no valor de R$ 29,14 decorrente de uma segunda conta-contrato de nº 7072481490, a qual desconhece por completo e cuja instalação inexiste fisicamente em seu endereço, tratando-se de contrato fraudulento. Requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 678,13 com refaturamento pela média, o cancelamento da conta-contrato nº 7072481490 com a desconstituição de seus débitos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e, de forma alternativa, a restituição em dobro do indébito caso houvesse pagamento. A decisão de ID 408803829 deferiu o pedido liminar, determinando à ré que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia, cancelasse a conta-contrato nº 7072481490 e procedesse à retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora por meio do provimento de ID 424190952. A audiência de conciliação virtual restou infrutífera ante a ausência de autocomposição das partes (ID 429690342). Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação sob o ID 432321658. Arguiu preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento de 575 kWh, aduzindo que a leitura foi realizada de forma correta e presencial no medidor da autora. Quanto ao contrato nº 7072481490, sustentou que a abertura se deu mediante regular solicitação da própria autora, alegando a licitude dos débitos e do apontamento restritivo por exercício regular do direito de cobrança. A autora apresentou réplica sob o ID 452943127, refutando a defesa e reiterando os termos iniciais. Posteriormente, a parte autora peticionou informando o descumprimento da liminar pela ré, comprovando a emissão de nova fatura de agosto de 2024 referente à conta-contrato que deveria estar cancelada (ID 463801734). Em decisão saneadora de ID 523228823, o juízo reconheceu o descumprimento da liminar, aplicou a multa fixada e majorou a astreinte, oportunizando a especificação de provas. Ambas as partes postularam expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, dispensando a dilação probatória (ID 525321972 e…

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