Processo 8002689-03.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002689-03.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002689-03.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: DIEGO BENEDITO DE ALCANTARA SOUZA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276)   SENTENÇA   1. Relatório Sucinto da Demanda Diego Benedito de Alcantara Souza ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o Banco Santander (Brasil) S.A., em feito autuado sob o nº 8002689-03.2024.8.05.0137 (ID 450220088). O autor alega que teve crédito recusado sob o argumento de restrição interna e que, ao extrair o extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), constatou anotações negativas de prejuízos e vencido lançadas pelo réu (fls. 5). Aduz que jamais foi notificado previamente desse registro (fls. 5). Por essa razão, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (fls. 15-16). O réu apresentou contestação de ID 499403409 (fls. 1-20). Arguindo preliminares, defendeu a rejeição do feito por falta de interesse de agir decorrente da ausência de tentativa de solução extrajudicial de consumo, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e requereu a expedição de ofício ao Banco Central (fls. 2-7). No mérito, alegou que o SCR tem natureza meramente informativa, que o contrato assinado continha cláusula expressa de autorização prévia de inclusão de dados (fls. 10), e que a inscrição é lícita em razão do inadimplemento incontroverso do autor referente ao contrato de cartão de crédito Santander SX Mastercard (fls. 12-13). Argumentou ainda que foram firmados dois acordos de parcelamento que restaram descumpridos, inexistindo conduta ilícita ou dever de indenizar (fls. 13). O autor apresentou réplica de ID 499710789 (fls. 1-11), rebatendo as preliminares e defendendo o caráter eminentemente restritivo do SCR e a indispensabilidade da notificação por parte da instituição financeira (fls. 3-10). Frustrada a tentativa de conciliação em audiência virtual realizada em 08/05/2025 de ID 499724497, as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito de ID 499724497. Intimados a especificar provas por força de despacho de ID 516194410, autor (ID 560010276) e réu (ID 499403427/ID 564760963) ratificaram o desinteresse na produção de novas provas e reiteraram o pleito pelo julgamento imediato, vindo os autos conclusos de ID 563793226. 2. Saneamento e Análise das Preliminares A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pelo réu sob a alegação de que o autor deveria ter buscado previamente a resolução do conflito pelas vias administrativas ou por plataformas de intermediação, deve ser integralmente rejeitada (fls. 3-5). No âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o esgotamento da via administrativa não constitui condição para a propositura de demanda judicial. O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional assegura o livre acesso ao Judiciário, independentemente de prévia provocação extrajudicial…

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