Processo 8002692-52.2025.8.05.0256

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002692-52.2025.8.05.0256
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número dos autos: 8002692-52.2025.8.05.0256 Autor: PENELOPE DOS SANTOS MICHELLINI ROMUALDO Réu: ESTADO DA BAHIA e outros     SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por PENELOPE DOS SANTOS MICHELLINI ROMUALDO em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. A autora alega que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama direita em 12 de junho de 2019 e submetida à mastectomia radical total em 13 de julho de 2019, com retirada de nódulo sólido maligno na mama direita e de nódulo benigno na mama esquerda. Relata que, diante do diagnóstico prévio de Síndrome Antifosfolípide (SAF), foi orientada pela médica responsável, Dra. Daniela Pratti, a postergar a reconstrução mamária para evitar complicações hemorrágicas, e que o hospital, à época, não dispunha de próteses em razão de processo licitatório em trâmite.   Informa que o tratamento oncológico foi concluído no ano de 2021, e que desde 2020 vem diligenciando administrativamente para viabilizar a reconstrução mamária, mantendo contato com a equipe médica e o setor de assistência social da UNACON do Hospital Municipal de Teixeira de Freitas. Afirma ter enfrentado sucessivos obstáculos, como mudanças na equipe de assistência social, ausência de previsão para a cirurgia e informações desencontradas.   Em fevereiro de 2024, a Dra. Daniela Pratti solicitou mapeamento genético para avaliar a necessidade de intervenções profiláticas adicionais, cujo resultado foi negativo, liberando a autora para o procedimento de reconstrução. A autora sustenta não dispor de recursos financeiros para custear a cirurgia na rede particular, motivo pelo qual requer sua realização pelo sistema público de saúde, obrigatoriamente pela médica que a acompanha desde o diagnóstico, Dra. Daniela Pratti. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação da cirurgia de reconstrução mamária com implante de silicone, sob pena de multa. No mérito, postulou a procedência da ação para condenar os réus solidariamente à realização do procedimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo (ID 497065077), sob o fundamento de que a autora não apresentou elementos capazes de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a urgência ou risco de dano iminente, e que não havia laudo técnico atestando a imprescindibilidade do procedimento em caráter imediato. Na mesma decisão, foi determinada a retificação da classe processual para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e afastada a designação de audiência de conciliação. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 500975316), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o procedimento de reconstrução mamária é padronizado no SUS e de responsabilidade da regulação municipal, uma vez que a UNACON do Hospital Municipal de Teixeira de Freitas é habilitada para o procedimento. No mérito, sustentou que a autora deve aguardar a fila de espera da regulação, não havendo situação de urgência ou emergência que justifique tratamento prioritário. Impugnou os pedidos de danos morais e…

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