Processo 8002694-12.2026.8.05.0248
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002694-12.2026.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: H. A. L. e outros Advogado(s): CLARA MARIA DE JESUS MASCARENHAS (OAB:BA54865), GUSTAVO SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA21968) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de obrigação de fazer com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos. Em petição inicial (id 562369630), a parte autora aduziu que: O Autor é beneficiário do plano de saúde da Ré, conforme cartão de identificação anexo. De acordo com o art. 2º, lei 13.146, é considerado uma criança com deficiência, posto que foi diagnosticada com TEA nível 3 de suporte, apresentando atraso na fala, estereotipias motoras e sinais de agressividade batendo a cabeça. Não obedece a comando dos responsáveis. O autor está em acompanhamento com Neurologista e em razão do diagnóstico, seu médico assistente indicou terapias e as carga horárias necessárias para o seu caso. Assim, conforme pode ser visto no relatório médico que acompanha a criança sugeriu: Uma intervenção em caráter de urgência com equipe multidisciplinar com experiência em desenvolvimento infantil (autismo) e que abranja os domínios afetados, por um período de 20 horas semanais integradas em uma única instituição". " A intervenção precoce deve envolver equipe com experiência com formação adequada em tratamento de autismo baseada nos preceitos Análise Aplicada de comportamento (ABA). É importante desatacar, que estamos diante de uma Criança com TEA nível 3 de suporte e não verbal, o que demonstra mais uma vez a necessidade urgente dessa família. Diante da necessidade de tratamento, há bastante tempo a responsável vem tentando as terapias do filho pelo Bradesco e por algum tempo ele chegou a fazer com profissionais do plano. Contudo, existia uma grande rotatividade de profissionais, o que dificultava a adesão da criança ao tratamento, além disso, os profissionais não tinham a qualificação solicitada pelo médico e não havia evolução no quadro de saúde da criança. Diante dessas dificuldades, a família optou por buscar na rede particular o tratamento adequado ao seu filho, ainda que incompleto por falta de recursos para oferecer tudo que ele precisa. Após a realização das terapias, os responsáveis submetiam ao plano para buscar o reembolso. Contudo, sabemos o quanto esse sistema de reembolso é burocrático e os valores não eram pagos de forma integral. Ademais, nem todas as terapias estavam sendo realizadas, pois a família não tinha condição de finaceira de arcar com as despesas para posteriormente ser reembolsado. Assim, a responsável buscou mais uma vez contato com o Bradesco, a fim de solucionar a situação através da central (Protocolo 00571120260205002527). Nesse contato, o plano informou que faria uma busca na rede credenciada com os profissionais qualificados e que daria o retorno em 7 dias. Para a surpresa da responsável, ao invés do Bradesco trazer a solução com a rede credenciada com os profissionais aptos a atender a demanda, conforme relatório médico, a empresa informou que que seria realizada uma análise adicional da operadora com um especialista. Após a referida análise, de forma completamente abusiva, a seguradora reduziu a carga horária das…
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