Processo 8002696-28.2023.8.05.0105
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002696-28.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: ODAIR JOSE SANTOS DOS REIS Advogado(s): REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Odair Jose Santos dos Reis, devidamente qualificado e representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra SKY Brasil Serviços Ltda, também qualificada nos autos. Na petição inicial registrada sob o ID 423793504, a parte autora relata que contratou os serviços de televisão por assinatura da empresa ré no mês de novembro de 2022, ajustando o pagamento de mensalidades no valor de R$ 90,00 (noventa reais). Ocorre que o consumidor afirma ter sido cobrado em valores superiores ao contratado nos meses subsequentes, o que motivou a sua decisão de solicitar o cancelamento definitivo dos serviços no mês de maio de 2023. Ao contatar a empresa para encerrar o vínculo, o autor foi surpreendido com a exigência do pagamento de uma multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais). O requerente afirma que jamais foi informado sobre a existência de prazo de permanência mínima ou de penalidade para o cancelamento antecipado no momento da contratação telefônica, sentindo se enganado pela falta de clareza nas informações. Diante das tentativas frustradas de resolver o problema de forma amigável, inclusive com a intervenção prévia do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e expedição de ofício pela Defensoria Pública, o autor ingressou com a presente demanda. Ao final, formulou pedido para que seja declarada a inexistência da dívida referente à multa, para que a ré seja obrigada a cancelar o contrato sem qualquer custo, bem como solicitou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O juízo proferiu decisão inicial no ID 424377024, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinando a citação da empresa ré para comparecer à audiência de conciliação e apresentar resposta. A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual, conforme o termo anexado no ID 438412872, restando sem sucesso a tentativa de acordo entre as partes. A empresa ré apresentou sua contestação no ID 433101045, defendendo a total regularidade de sua conduta. A fornecedora argumentou que os valores cobrados e a multa por cancelamento antecipado estão expressamente previstos nas regras do serviço contratado, constituindo o seu ato um exercício regular de direito. Para embasar sua defesa, a empresa inseriu no corpo da peça imagens de telas de seus sistemas internos, sustentando que tais registros possuem validade probatória para demonstrar a contratação e a ciência do autor sobre as cláusulas de fidelidade. A ré negou a ocorrência de falha na prestação do serviço e rechaçou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e que não há comprovação de qualquer lesão aos direitos da personalidade do autor. Ao final, solicitou que todos os pedidos formulados na petição inicial fossem julgados…
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