Processo 8002697-40.2025.8.05.0041

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002697-40.2025.8.05.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Campo Formoso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002697-40.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: FRANCISCA CLEMENTINA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328) REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s):     DESPACHO   Visto, etc… Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA CLEMENTINA DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 525214999), ser pessoa idosa, com 79 anos de idade, e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS. Narra que, em novembro de 2020, tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado em seu nome, contrato de n° 622667445, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. O referido contrato prevê o desconto de 84 parcelas mensais no valor de R$ 139,42 (cento e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) diretamente de seu benefício previdenciário. A autora sustenta a ocorrência de fraude e nega veementemente a manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico. Declara, ainda, não ter certeza sobre o recebimento dos valores em sua conta bancária, atribuindo a incerteza ao lapso temporal, à sua idade avançada e às dificuldades na obtenção de extratos bancários. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O processo foi distribuído, e a parte ré, por meio de seus advogados, apresentou petição de habilitação nos autos (ID 542776331 e 542854687), juntando documentos de representação (ID 542854690, 542854692, 542854694). É o breve relatório. Decido. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência e determinar a citação da parte ré, observo a necessidade de complementação da instrução processual. A adequada formação do convencimento judicial, especialmente em sede de cognição sumária, exige que a petição inicial venha acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil. A crescente judicialização de demandas que versam sobre a contratação de empréstimos consignados, muitas vezes envolvendo alegações de fraude, impõe a este Juízo uma cautela redobrada na fase inicial do processo. Tal medida visa não apenas coibir aventuras jurídicas e a litigância de má-fé, mas também garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, concentrando os esforços processuais em lides que apresentem um suporte probatório mínimo. Nesse contexto, este Juízo adota as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça da Bahia (CI-TJBA), que tem como objetivo uniformizar procedimentos e orientar a instrução de processos desta natureza, promovendo maior segurança jurídica e eficiência. As exigências que se seguem são fundamentais para uma análise minimamente segura da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, requisitos…

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