Processo 8002699-38.2016.8.05.0166
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8002699-38.2016.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Autor AUTOR: JANAILTON MATOS LIMA Réu REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Vistos e examinados. I. RESUMO DOS FATOS E ANDAMENTO PROCESSUAL Dispensado o relatório detalhado, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um resumo relevante do processo. JANAILTON MATOS LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN-BA). Alegou, em sua petição inicial (ID 4149624), ser o legítimo proprietário da motocicleta HONDA/CG 125 FAN, de cor preta e placa JSO9733. Narrou que foi surpreendido com o recebimento de duas notificações de penalidade por infrações de trânsito que não cometeu. A primeira, datada de 22 de junho de 2016, ocorreu na cidade de Salvador/BA, e a segunda, de 13 de julho de 2016, na cidade de Camaçari/BA. O autor destacou que, embora as autuações estivessem vinculadas à placa de sua motocicleta, as imagens fotográficas que acompanhavam as notificações (ID 4150142) evidenciavam, de forma inequívoca, que o veículo infrator era um automóvel, e não sua motocicleta. Em decorrência dessas infrações, foram-lhe impostas multas que totalizavam R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos) e, mais gravemente, foram lançados 8 (oito) pontos em seu prontuário de condutor. O autor informou, em petição posterior (ID 5015001), que, por conta dessa pontuação indevida, foi impedido de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que lhe causou significativos transtornos. Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para a imediata anulação das multas e da pontuação, bem como para que fosse determinada a troca da placa de sua motocicleta; e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na substituição da placa sem custos, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos. Inicialmente, o feito tramitou pelo procedimento comum, tendo sido determinada a emenda para comprovação da hipossuficiência (ID 5395064), o que foi cumprido pelo autor (ID 563361). Posteriormente, o juízo determinou a conversão do rito para o dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 10961792), com a designação de audiência de conciliação. O réu, DETRAN-BA, foi devidamente citado, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 13302881), mas não compareceu à audiência de conciliação (ID 13541096). Apresentou contestação (ID 13473494), na qual arguiu, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA/DERBA), órgão supostamente responsável pela autuação. No mérito, sustentou que sua atribuição se limita a registrar em seu sistema as penalidades aplicadas por outros órgãos de trânsito, não possuindo competência para analisar o mérito das autuações. Afirmou que apuração de clonagem de…
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