Processo 8002700-10.2026.8.05.0154
TJBA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8002700-10.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: MARLENE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): MAIANA TALINE SANTOS SILVA (OAB:BA43380), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562), RAFAEL ANIBAL LACERDA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como RAFAEL ANIBAL LACERDA DE CARVALHO (OAB:BA76514) EMBARGADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB:DF67689) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro movidos por ANA SELMA DOS SANTOS FERNANDES em face de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FRANCISCO SOARES DA SILVA, em que se discute a posse de imóvel e dos bens móveis que o guarneciam. Recentemente, a embargante apresentou petição noticiando fatos supervenientes considerados urgentes . Segundo a narrativa inicial da embargante, o cumprimento de um mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo principal nº 0000129-43.2005.8.05.0154 resultou na retirada forçada de seus bens móveis do interior da residência. Tais objetos foram depositados sob a responsabilidade de um preposto da empresa embargada, o qual foi formalmente nomeado como fiel depositário no ato da diligência . A embargante sustenta que, após o referido ato, este juízo proferiu decisão determinando a sua reintegração provisória na posse do imóvel, ordenando expressamente a cessação de quaisquer medidas constritivas que pesassem sobre a posse da requerente. Argumenta, contudo, que a restituição dos bens móveis não ocorreu de forma voluntária ou integral, permanecendo tais itens retidos indevidamente em um galpão localizado na Avenida JK . Diante desse cenário, a embargante pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato cumprimento da restituição dos bens, sob pena de multa diária e outras medidas coercitivas, fundamentando o pedido na essencialidade dos objetos para a sua dignidade e moradia. Em resposta, a embargada DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA manifestou-se por meio da petição registrada sob o ID 555549060. Em seus argumentos, a empresa refuta a existência de retenção arbitrária ou indevida de bens móveis. Alega que a remoção dos objetos ocorreu em estrito e regular cumprimento de ordem judicial anterior, conforme devidamente certificado no Auto de Reintegração de Posse lavrado pelo Oficial de Justiça . Destaca que os bens foram devidamente relacionados e encontram-se sob a guarda de fiel depositário nomeado no ato executivo, inexistindo qualquer conduta irregular ou ilícita por parte da embargada . A embargada pondera, ainda, que a decisão posterior que restabeleceu a posse do imóvel às embargantes não tem o condão de invalidar os atos executivos praticados anteriormente sob amparo judicial. Não obstante a defesa da regularidade de seus atos, a empresa manifestou expressa concordância com a restituição dos objetos removidos. No entanto, condicionou tal entrega à observância de formalidades específicas, requerendo a expedição de um mandado judicial próprio para esse fim, a ser cumprido obrigatoriamente sob o acompanhamento de Oficial de Justiça . A justificativa para tal requerimento reside na necessidade de garantir a segurança jurídica de ambas as partes, permitindo a…
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