Processo 8002701-51.2026.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002701-51.2026.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro   Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br   8002701-51.2026.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA BASTOS NASCIMENTO REU: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME SENTENÇA                        Vistos.   VERONICA BASTOS NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer (Distrato) c/c Danos Morais em face de FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME, também qualificada. Alega a autora, em síntese, ter firmado com a ré, em 05 de julho de 2018, contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade residencial código IL-702 (identificada no instrumento como IL-030), no empreendimento situado na Rodovia Ilhéus-Olivença, pelo valor de R$ 69.990,00. Sustenta que o prazo para início das obras foi pactuado em 24 meses após o pagamento da primeira parcela, o qual ocorreu em 05 de julho de 2018, fixando o termo final para o início das obras em 05 de julho de 2020. Aduz que, até a propositura da demanda, as obras sequer haviam sido iniciadas, permanecendo o terreno intocado e coberto de vegetação. Informa que adimpliu a quantia histórica de R$ 40.445,85, referente à entrada e parcelas mensais e semestrais. Relata que, em razão do manifesto atraso, os adquirentes realizaram reuniões com a ré em agosto de 2021 e janeiro de 2022, oportunidade em que foi acordada a suspensão dos pagamentos e prometida a apresentação de cronograma de obras ou devolução dos valores, obrigações que foram descumpridas pela construtora. Aponta que a ré possui débitos fiscais de outorga onerosa e IPTU junto ao Município de Ilhéus, o que impede a obtenção de licenças. Requer, liminarmente, o arresto do imóvel de matrícula nº 3.002, a suspensão de cobranças e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. No mérito, pugna pela rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, devolução integral e imediata do valor pago, inversão da multa penal compensatória de 20%, aplicação da multa do artigo 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a limitação dos encargos moratórios da cláusula 2.3. A petição inicial veio instruída com procuração, contrato e comprovantes de pagamento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e restou deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 549253339). Devidamente citada (ID 549351224), a ré apresentou contestação (ID 557889795). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do juízo em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Feira de Santana/BA, bem como impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de caso fortuito e força maior decorrente da pandemia de COVID-19 e da morosidade do ente municipal na concessão do alvará de construção, integrando os riscos da atividade. Defendeu a aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) para fins de retenção de valores, a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de danos morais e impugnou o valor alegadamente pago pela autora, sustentando que apenas a quantia de R$ 13.375,01 restou comprovada nos autos. Requereu a produção de prova oral. A autora apresentou réplica (ID 558097641), refutando as preliminares e reiterando os termos da…

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