Processo 8002703-90.2026.8.05.0274

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8002703-90.2026.8.05.0274
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002703-90.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: THIAGO SOUZA CABRAL registrado(a) civilmente como THIAGO SOUZA CABRAL Advogado(s): AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO (OAB:BA38000)   SENTENÇA   Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia crime em face de Thiago Souza Cabral, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de disparo de arma de fogo em via pública, capitulado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, e de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Estatuto Repressor. Narra a peça acusatória inicial de ID 541568865 que, no dia 26 de janeiro de 2026, na madrugada, por volta das 00h20min, na Rua Abacateiro, nº 118, Bairro Felícia, na comarca de Vitória da Conquista/BA, o denunciado, em razão de desavenças com vizinhos, efetuou disparos de arma de fogo em via pública, expondo a perigo a incolumidade pública e a integridade física dos moradores da localidade. Apurou-se que o acusado realizou ao menos dois disparos com uma arma calibre 9mm próximo à lateral da residência de Cláudio Demétrio Cipriano, local no qual também se encontrava seu filho, Guilherme Santana Cipriano. Ainda conforme a denúncia, imediatamente após os disparos, o acusado passou a ameaçar as vítimas de causar-lhes mal injusto e grave, proferindo expressões de cunho intimidatório, tais como "se tu descer, eu regaço com sua vida!", "eu tô com sede para regaçar a vida de vocês!" e "vou encher a cara de vocês de bala!". Consta que policiais militares foram acionados e, em diligência, localizaram no interior do veículo Toyota Hilux do denunciado uma pistola calibre 9mm e munições intactas, além de recolherem na via pública dois estojos de munição deflagrados compatíveis com a arma de fogo apreendida. Junto com a denúncia, o órgão ministerial apresentou a cota de ID 541568866, manifestando o não cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o fundamento de ter sido o delito praticado mediante grave ameaça à pessoa e considerando que a gravidade concreta da conduta revelava a insuficiência da medida negocial para a prevenção e reprovação do crime. No mesmo ato, esclareceu-se a não imputação autônoma do crime de porte ilegal de arma de fogo, por força do princípio da consunção em relação ao crime-fim de disparo de arma de fogo. A denúncia foi recebida em todos os seus termos por este Juízo em 5 de fevereiro de 2026, por meio da decisão de ID 541776388, oportunidade na qual foi determinada a citação do acusado para responder à acusação por escrito no prazo legal, bem como a requisição das certidões de antecedentes e a expedição de ofício para a juntada do laudo pericial definitivo do armamento. O réu foi citado pessoalmente no Conjunto Penal de Vitória da Conquista em 6 de fevereiro de 2026, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça de ID 542280228, ocasião em que manifestou possuir advogado constituído. No dia 7 de fevereiro de 2026, sob o ID 542135167, a defesa técnica constituída apresentou Resposta à Acusação, por meio da qual requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e reservou-se ao direito…

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