Processo 8002704-57.2024.8.05.0141
TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8002704-57.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: LAURENCIO ANTONIO DE SOUZA Advogado(s): LAURA CRISTINA SANTOS LOPES (OAB:BA20270) REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LAURENCIO ANTONIO DE SOUZA em face de ITAU SEGUROS S/A. A parte autora alega, em síntese, que contratou junto à requerida um contrato de seguro denominado Proteção Acidentes Pessoais, sob a apólice nº 0901.82.0004820555, com cobertura para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, cuja vigência original de doze meses era renovada automaticamente a cada período. Aduziu que o referido seguro encontrava-se vinculado ao seu cartão de crédito Itaucard Visa Internacional de nº 4002 6801 3252 3712, sendo o prêmio mensal de R$ 42,35 debitado diretamente nas faturas mensais do aludido cartão. Sustentou que, no mês de maio de 2023, foi surpreendido com a informação de que sua apólice havia sido cancelada unilateralmente pela seguradora sob a alegação de inadimplência da parcela daquele mês, em que pese ter efetuado o regular pagamento da fatura correspondente. Afirmou que a avença foi renovada com vigência estabelecida para o período de 28 de maio de 2023 a 28 de maio de 2024, mas a requerida deixou de proceder aos lançamentos das cobranças a partir de julho de 2023, culminando no envio de uma comunicação eletrônica de cancelamento em 9 de agosto de 2023. Asseverou que jamais solicitou o cancelamento do cartão de crédito ou do seguro, tendo tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, oportunidade em que este Juízo reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação da parte ré (ID 473910075). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 486117062), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e litigância de má-fé da parte autora. Sustentou que o requerente ajuizou anteriormente ação idêntica, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Jequié, sob o nº 0003109-69.2023.8.05.0141, a qual foi julgada totalmente improcedente, com trânsito em julgado consolidado. No mérito, defendeu a total regularidade do cancelamento da apólice, esclarecendo que o seguro estava atrelado ao cartão de crédito do autor e que este solicitou voluntariamente o cancelamento do cartão de crédito, o que ensejou o cancelamento automático do seguro por perda de objeto e expressa previsão contratual. Impugnou o cabimento da inversão do ônus da prova, sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou representação processual e documentos, inclusive a cópia integral do processo que tramitou no Juizado Especial. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a…
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