Processo 8002705-66.2020.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002705-66.2020.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8002705-66.2020.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Reivindicação] AUTOR: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS REU: WASHINGTON LUIS BISPO DOS SANTOS, VALDICO GERONCIO DE ARAUJO REQUERIDO: OCUPANTES DO LOCAL EM LITÍGIO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE LIMA NETTO SENTENÇA R.H.  Vistos, etc.  JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA. e GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA., devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência em face de WASHINGTON LUIS BISPO DOS SANTOS, VALDICO GERONCIO DE ARAÚJO e demais RÉUS INCERTOS e ocupantes da área objeto do litígio. As autoras alegam, em sua petição inicial (ID 67805753), que são as legítimas proprietárias de uma gleba de terra localizada no Setor 04/Poligonal - 04, do Loteamento Thomaz Haydée, situada no Sítio Santa Izabel, Bairro Piranga, na Avenida Giusepp Muccini (Estrada Velha do Salitre), no município de Juazeiro/BA. Afirmam que o imóvel possui uma área total de 75.436,125 m², encontrando-se devidamente registrado sob a Matrícula nº 16.016 no Cartório do 2º Ofício de Registros de Imóveis desta Comarca, com aquisição datada de 14 de maio de 2014, pertencendo 50% a cada empresa requerente. Narram que, em 23 de julho de 2020, tomaram conhecimento de que o referido terreno havia sido invadido por um grupo de populares. Relatam que, no mesmo dia, enviaram prepostos ao local para tentar uma desocupação amigável, momento em que foram recebidos pelo primeiro réu, Washington Luis Bispo dos Santos, que teria se identificado como líder dos invasores. No entanto, mesmo após a apresentação da escritura pública da área visando demonstrar o domínio privado da gleba, os ocupantes se recusaram a sair do imóvel. A exordial destaca que o evento obteve grande repercussão na cidade, tendo sido inclusive objeto de veiculação em blogs de notícias locais. As autoras sustentam que a ocupação não possui caráter espontâneo ou meramente social, pois haveria indícios de "incentivo" e coordenação da invasão para fins políticos e econômicos. Nesse sentido, colacionaram notícias (ID 67805905) e (ID 67805912) que denunciam a participação de ex-síndicos e pré-candidatos na organização do movimento possessório. As requerentes noticiaram que a área estaria sendo indevidamente loteada e comercializada pelos próprios invasores. Segundo informações colhidas no local e reportadas na inicial, lotes estariam sendo "vendidos" a terceiros por valores entre R$ 500,00 e R$ 800,00, o que caracteriza o uso predatório e ilegal da propriedade privada alheia, além de agravar o dano patrimonial das autoras pela expansão desordenada e descontrolada da ocupação. Diante desse cenário, fundamentaram a pretensão no direito de sequela inerente à propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Pleitearam, liminarmente, a imissão na posse do imóvel com o auxílio de força policial, bem como a expedição de mandado de…

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