Processo 8002718-31.2026.8.05.0154
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002718-31.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: IVANIA SOARES DOS ANJOS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Submeteu-se à apreciação judicial o pedido de homologação de transação extrajudicial formulado por Tânia do Nascimento Silva, que representa a adolescente Mariany Michelly Silva Paiva, em conjunto com Luan de Miranda Ferreira (ID 520743974). Os requerentes celebraram acordo para definir os termos referentes à guarda compartilhada, ao regime de convivência e aos alimentos destinados ao filho comum, Theo Heitor Paiva Miranda, nascido em 16 de janeiro de 2023 (ID 520743974). O instrumento de transação pactuado estabelece que a guarda do filho menor será exercida de forma compartilhada, elegendo-se o lar materno como residência de referência. A convivência paterna dar-se-á aos sábados de forma inicial, expandindo-se progressivamente até incluir pernoites em fins de semana alternados, além de previsão para períodos de festas e férias. Quanto aos alimentos, fixou-se a quantia correspondente a 23,05% do salário-mínimo nacional a ser paga mensalmente pelo genitor, acrescida da obrigação de rateio de despesas extraordinárias de saúde e educação em 50% para cada parte. O Ministério Público do Estado da Bahia interveio no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 528996787). Por meio do parecer conclusivo de sua Promotoria de Justiça, manifestou-se inteiramente favorável à homologação das cláusulas constantes no acordo, por entender que restam devidamente protegidos os interesses do incapaz (ID 559407106). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e plenamente saneado, preenchendo todos os requisitos legais essenciais para a validade do provimento jurisdicional. A representação processual das partes foi devidamente regularizada com a vinda dos documentos indispensáveis, legitimando plenamente a pactuação do negócio jurídico processual consensual (ID 528996787) No mérito, a pretensão homologatória deve ser acolhida. Os interesses do menor Theo Heitor Paiva Miranda foram plenamente preservados nas estipulações ajustadas. O valor fixado a título de verba alimentar guarda perfeita harmonia com o binômio da necessidade e da possibilidade, nos exatos termos do artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, garantindo o suporte básico para o desenvolvimento do infante sem onerar excessivamente o prestador. As obrigações decorrentes de gastos eventuais de caráter essencial também foram rateadas de forma equânime entre os pais. No que tange à guarda compartilhada e ao regime de convivência, a convenção atende de forma irretocável às normas de proteção integral previstas na legislação civilista e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A coparticipação na rotina e nas decisões sobre a vida do filho promove a manutenção efetiva dos vínculos afetivos, assegurando o direito de convivência e a consolidação de um ambiente familiar estável e harmonioso, de acordo com o artigo 1.583 do Código Civil. A concordância do Órgão Ministerial confirma a ausência de prejuízo ou desvantagem ao menor, viabilizando a chancela judicial da transação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em…
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