Processo 8002722-90.2024.8.05.0137

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8002722-90.2024.8.05.0137
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Jacobina
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002722-90.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MOIZEIS OLIVEIRA LIMA Advogado(s): REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA63939)   DECISÃO 1. Cuida-se de ação penal em que o acusado apresentou Resposta à Acusação, suscitando matérias preliminares e de mérito, dentre as quais a alegada ausência de justa causa, eventual inépcia da denúncia, bem como argumentos relacionados à retratação da vítima e à retomada do relacionamento, pugnando, ao final, pela rejeição da denúncia ou pela extinção do feito. 2. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento integral das teses defensivas e pelo regular prosseguimento da ação penal, conforme ID. 551142782. 3. Seguidamente, os autos vieram conclusos. 4. É o relatório. Decido. 5. Da alegada ausência de justa causa 5.1. A preliminar não merece prosperar. 5.2. A justa causa para o exercício da ação penal se consubstancia na presença de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, suficientes para legitimar a instauração da persecução penal. 5.3. No caso concreto, os elementos informativos coligidos na fase investigatória revelam, em tese, a ocorrência do fato delituoso e a vinculação do acusado à conduta narrada, sendo inadequada, neste momento processual, a exigência de prova robusta ou definitiva acerca da responsabilidade penal. 5.4. A pretensão defensiva, nesse ponto, confunde o juízo de admissibilidade da acusação com o juízo de mérito, o que não se admite nesta fase. 5.5. Assim, reconhecida a existência de suporte probatório mínimo, rejeita-se a preliminar. 6. Da alegada inépcia da denúncia 6.1. Também não procede a alegação de inépcia. 6.2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Não se exige, nessa fase inicial, exauriente descrição probatória ou certeza quanto à autoria, mas apenas narrativa suficiente para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. I. Caso em exame1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do Código Penal). O denunciado teria ofendido a dignidade de uma Conselheira durante o exercício de suas funções. A denúncia foi acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, que foi rejeitada pelo denunciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito . III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4 . Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes .IV. Dispositivo e…

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