Processo 8002723-56.2026.8.05.0250

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8002723-56.2026.8.05.0250
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002723-56.2026.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO IMPETRANTE: BAY PROPERTIES VALERIA ARMAZENAGEM S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE SIMÕES FILHO e outros Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bay Properties Valéria Armazenagem S.A. contra ato atribuído ao Superintendente de Uso e Ocupação do Solo de Simões Filho, que indeferiu e arquivou o processo administrativo n. 8069/2025 em razão da ausência de pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras (TFO). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar formulado na petição inicial (ID 564773663), após manifestação do Município de Simões Filho acerca do pleito de urgência (ID 567672386) e certidão da Diretora de Secretaria atestando a conclusão (ID 567729400). A impetrante requereu, em 15 de julho de 2025, alvará de licença para construção de condomínio logístico com 92.460,92m² de área construída, na Rodovia BR-324, Km 16, Bairro Cia Sul. Após superar pendências documentais, incluindo a comprovação de titularidade do imóvel mediante contrato de compra e venda (ID 564773676), o órgão municipal emitiu o Documento de Arrecadação Municipal referente à TFO, no valor de R$601.167,14 (ID 564773704). Em 15 de junho de 2026, o Superintendente proferiu o Relatório de Análise de Processo n. 07/2026, indeferindo e arquivando o procedimento administrativo por falta de pagamento da taxa, nos termos do art. 165 do Código Tributário Municipal, que condiciona a entrega do alvará ao pagamento prévio do tributo (ID 564774565). A impetrante sustenta que a exigência de pagamento prévio da TFO como condição para emissão do alvará configura sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, e que a taxa é inconstitucional por ausência de proporcionalidade e razoabilidade entre o valor cobrado e o custo da atividade fiscalizatória, pedindo a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do tributo e determinar a imediata expedição do alvará (ID 564773663). Por decisão de 17 de junho de 2026, o valor da causa foi corrigido de ofício para R$601.167,14 (ID 564776436). A impetrante comprovou o recolhimento das custas complementares (ID 565476989 e ID 565476990). O despacho de 1º de julho de 2026 determinou a oitiva prévia do ente público sobre o pedido liminar (ID 566547202). O Município de Simões Filho manifestou-se (ID 567672386) sustentando a constitucionalidade da TFO, a inexistência de sanção política, a presunção de constitucionalidade da lei municipal, o regular exercício do poder de polícia urbanístico e a inadequação da via mandamental para a discussão sobre a base de cálculo do tributo. Fundamentação: Inexistência de Sanção Política A impetrante alega que a exigência de pagamento prévio da TFO como condição para a emissão do alvará de licença constitui sanção política, prática vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. O argumento não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto. A distinção entre sanção política e requisito legal de licenciamento é clara e decisiva. A TFO não é meio indireto de cobrança de débito tributário pretérito, mas tributo devido exatamente em razão do exercício do poder de polícia…

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