Processo 8002723-80.2024.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8002723-80.2024.8.05.0103 REPRESENTANTE: JULIO CESAR DA SILVA DE SOUZA MENOR: B. F. D. S. REU: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Vistos, etc. Cuida-se de fase executiva de obrigação de fazer em curso, no bojo da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por B. F. D. S., menor impúbere, representado por seu genitor, em face do Estado da Bahia. No bojo do histórico processual relevante, verifica-se que este Juízo proferiu sentença de mérito sob o ID 466859229, a qual ratificou integralmente a tutela de urgência deferida ab initio, determinando que o Ente Público, por meio do plano de assistência à saúde dos servidores estaduais (PLANSERV), custeasse e mantivesse o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau II. A referida condenação abrangeu, de modo específico e integral, o fornecimento e o custeio das terapias de psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, conforme detalhado no plano terapêutico que instruiu a petição inicial. Ocorre que, após sucessivas tentativas de cumprimento e alegações de regularização por parte do Estado da Bahia, a parte autora peticionou informando a ocorrência de descumprimento parcial e reiterado da ordem judicial. Naquela oportunidade fática, restou robustamente demonstrado que o Hospital Vida Memorial, indicado pelo Réu como prestador credenciado apto ao atendimento, não estava disponibilizando as sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional, limitando-se ao atendimento nas áreas de psicologia e psicopedagogia. O menor encontrava-se desassistido em metade de suas terapias essenciais desde fevereiro de 2025, configurando um risco grave de retrocesso terapêutico imensurável. Diante do óbice enfrentado pelo menor, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 537684963, datada de 12 de janeiro de 2026, por meio da qual deferiu o pedido formulado pelo autor e determinou o bloqueio on-line do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) nas contas do Estado da Bahia. O montante destinava-se exclusivamente ao custeio de 1 (um) mês de tratamento nas especialidades de fonoaudiologia e terapia ocupacional junto à prestadora de serviços LH Terapias Integrativas LTDA (Clínica Catavento), inscrita no CNPJ de número 51.527.247/0001-08, conforme dados bancários informados no orçamento de ID 521800465. A referida decisão intimou a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias após o início dos atendimentos, procedesse com a devida prestação de contas nestes autos, mediante a juntada das notas fiscais correspondentes. Posteriormente, a parte autora compareceu aos autos em 02 de maio de 2026, por meio da petição de ID 556891309, para esclarecer que, até aquela data, a Clínica Catavento não havia recebido o valor correspondente ao alvará judicial expedido. Em decorrência do não recebimento da transferência eletrônica, o menor Bento não pôde iniciar os atendimentos de fonoaudiologia e terapia ocupacional na referida instituição, o que inviabilizou a juntada das respectivas notas fiscais no prazo determinado por este Juízo. Diante disso, requereu a verificação do status do bloqueio e do alvará, bem como a renovação do bloqueio ou nova intimação do réu. Após a referida manifestação, a serventia deste Juízo certificou, na data de 03 de junho de 2026, que em consulta ao…
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