Processo 8002723-89.2020.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002723-89.2020.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8002723-89.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atos Administrativos] AUTOR: SPURGEON RODRIGUES CAMPOS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.    Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que a demanda não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95. VALOR DA CAUSA E COMPETÊNCIA O valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. No presente caso, o valor da causa representa o somatório das vencidas e doze meses das vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Embora a autora tenha indicado o valor de R$ 65.000,00, observa-se que a diferença pretendida (contribuição sobre o excedente ao teto vs. sobre o total), mesmo considerados os doze meses, não ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, já que a contribuição total realizada no mesmo período não atinge aquele patamar. Sendo assim, ratifico a competência deste Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública para o processamento do feito.   SPURGEON RODRIGUES CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado.   Narra a petição inicial (ID 68330518) que o autor é policial militar inativo (reserva remunerada desde 04/04/2018) e que vem sofrendo descontos em seus proventos a título de FUNPREV (CONTRIBUIÇÃO SPSM). Sustenta que, com o advento da Lei nº 13.954/2019 e a inclusão do art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/69, a contribuição passou a incidir sobre a totalidade de seus proventos, o que violaria o art. 40, §18 da Constituição Federal.   Argumenta que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos deve se restringir ao que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pela procedência da ação para: a) obrigar o réu a se abster de descontar a contribuição sobre a totalidade dos proventos, limitando-a ao excedente do teto do RGPS; e b) condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal.   Por meio da decisão de ID 68336647, foi…

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