Processo 8002726-70.2024.8.05.0156

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002726-70.2024.8.05.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1.ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Macaúbas
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002726-70.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTERESSADO: JOSE DE SOUZA LOPES Advogado(s): SAMARA GABRIELA SOUZA PEREIRA (OAB:BA58419) INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSE DE SOUZA LOPES em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.  Narra a parte Autora, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", os quais afirma desconhecer e não ter autorizado.  Alega que jamais manteve qualquer vínculo associativo com a Ré. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo extratos do INSS (ID 476044056) A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID476554454), determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa diária, bem como invertendo o ônus da prova em favor da consumidora. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação (ID 489794174). Em sua defesa, sem preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação. Alegou a inaplicabilidade do CDC, a ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pleiteou a condenação da Autora por litigância de má-fé. Informou, ainda, o cancelamento administrativo do vínculo após a ciência da lide. A audiência de conciliação não obteve êxito, conforme ata acostado Id. 490788179. Dada a palavra a parte ré, reiterou os termos da contestação e  requereu o julgamento antecipado da lide.    A parte autora apresentou réplica (ID496840983), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pela defesa, reforçando a tese de fraude. Posteriormente, os patronos da Ré apresentaram renúncia ao mandato (ID 511389691). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral.   Da gratuidade da justiça requerida pela parte Ré   Do corpo processual, em análise, não se vislumbram documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, advertindo que a declaração de hipossuficiência, especialmente, quando se tratar de pessoa jurídica, não dá azo à concessão da gratuidade pleiteada.  O simples fato de ser associação, sob a dicção de que exerce atividade sem finalidade lucrativa, não é apto à concessão do benefício vindicado. Neste sentido, arestos, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA para ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE NÃO PRESTA SERVIÇOS ESPECIFICAMENTE A…

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