Processo 8002727-05.2025.8.05.0032
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002727-05.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: CAROLINA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): ANDERSON SILVA DIAS (OAB:BA81944) REU: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS, proposta por CAROLINA SANTOS DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de fiscal de vigilância sanitária; b) após constatação em laudo técnico das condições do ambiente de trabalho, o município de Brumado, em novembro/2024, reconheceu o direito da acionante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento); c) em que pese ter passado a receber o adicional desde novembro/2024, o acionado não efetuou qualquer pagamento relativo ao período anterior, tampouco dos reflexos nas verbas de décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e demais parcelas remuneratórias. Nesse passo, requereu a condenação do réu ao pagamento o adicional de insalubridade à Requerente, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, referente às parcelas vencidas e não pagas no período não alcançado pela prescrição quinquenal, além dos reflexos no décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e demais parcelas remuneratórias (ID 513939206). Colacionou a documentação correlata (ID's 513944475 a 513944484). Determinada a emenda à inicial ao ID 514926826, cumprida aos ID's 518283333 a 518284123. Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora (ID 526447078). O réu apresentou defesa, suscitando, em suma, que: a) a autora exerce o cargo de fiscal de vigilância sanitária desde o ano de 2014 e passou a receber o adicional de insalubridade no ano de 2024, após a apresentação do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT; b) o termo inicial para a aquisição do direito ao recebimento do adicional de insalubridade é a partir da elaboração do laudo pericial constatando a insalubridade, não havendo que se falar em pagamento de diferenças retroativas; c) o adicional de insalubridade não reflete décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e horas extras (ID 539568187). Em réplica, a demandante reiterou os pedidos formulados na petição inicial (ID 544001314). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas sobre questões de direito, inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370). Salienta-se que, sendo a matéria apreciada unicamente de direito, não há que se falar em necessidade de realização de audiência de instrução para colheita de prova oral, pois a comprovação do alegado se faz exclusivamente por meio de prova documental. No que diz respeito à prova pericial, reputo desnecessária a realização de perícia no caso concreto, sublinhando que o próprio E. TJBA, nas teses firmadas no IRDR n.º 7, prevê a dispensa da prova pericial nas hipóteses em que o fato narrado…
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