Processo 8002727-62.2025.8.05.0110
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002727-62.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ REQUERENTE: ADELSA VILELA DOURADO SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ajuizado pela parte exequente em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados, objetivando a efetivação da obrigação de fazer reconhecida no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, para que seja implantada a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio dos servidores aposentados e pensionistas do magistério estadual que possuem direito à paridade remuneratória. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminares: a necessidade de suspensão do processo com base no Tema n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da indispensabilidade da liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas; inadequação da liquidação coletiva; a ilegitimidade ativa da exequente, sustentando que as associações que impetraram o mandamus coletivo atuaram como representantes processuais, exigindo-se comprovação de filiação e autorização expressa, o que não teria ocorrido; e a inexigibilidade da obrigação em razão da incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, conforme o art. 39, § 4º, da Constituição Federal. No mérito, o ente estatal reitera que a parte exequente não possui direito à percepção da gratificação, pois esta já teria sido incorporada aos seus proventos quando da instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, configurando um caso de "liquidação com dano zero" e que eventual nova implantação caracterizaria pagamento em duplicidade (bis in idem). Argumenta, ainda, que a GEAC, por seu caráter genérico, deveria ser considerada dentro do piso salarial nacional, e não calculada sobre ele. Por fim, impugna o pedido de fixação de honorários de execução em cumprimento provisório de obrigação de fazer e o pleito de desconto de honorários contratuais diretamente dos proventos da exequente. A parte exequente apresentou sua manifestação à impugnação, rebatendo ponto a ponto as alegações do executado. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à análise dos argumentos trazidos pelo Estado da Bahia em sua impugnação, os quais, em sua maioria, buscam rediscutir o mérito do título executivo judicial, o que, como se verá, é vedado nesta fase processual. Das Questões Preliminares O Estado da Bahia suscita questões preliminares que, em verdade, confundem-se com o próprio mérito da impugnação, mas que, por organização, serão analisadas em separado. Da Inaplicabilidade da Suspensão (Tema 1.169 do STJ) e da Desnecessidade de Liquidação Prévia O executado requer a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema n.º 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a "necessidade da liquidação prévia do julgado como requisito indispensável…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.