Processo 8002737-61.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002737-61.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: GILDENIA GOMES DA SILVA SANTOS Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS registrado(a) civilmente como FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS (OAB:BA82469) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GILDENIA GOMES DA SILVA SANTOS, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Em sua petição inicial, a autora narra que é consumidora dos serviços da ré e que, no dia 03/03/2026, por volta das 08h30min, ocorreu um grave incidente em sua residência, no qual a fiação que conecta o poste ao medidor de energia pegou fogo. Afirma que o incêndio destruiu os fios condutores e causou o derretimento do relógio medidor, interrompendo o fornecimento de energia elétrica. Alega que entrou em contato com a concessionária diversas vezes, inclusive formalizando reclamação perante a ANEEL, mas o serviço não foi restabelecido tempestivamente. Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do serviço e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Colaciona: i) Documentos pessoais de identificação; ii) Registros fotográficos do relógio medidor; iii) Vídeos do relógio medidor; iv) Capturas de tela de protocolos abertos junto à demandada. Decisão inicial de ID Num. 547818960, deferindo o pedido de tutela de urgência, para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia na residência da autora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A demandada apresentou contestação em ID Num. 552631438, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pedidos genéricos e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade civil, alegando que o incidente não decorreu de conduta omissiva de sua parte e que o sistema estava em perfeito funcionamento antes do ocorrido. Invocou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para excluir o nexo de causalidade e impugnou a existência de danos morais indenizáveis, pleiteando, sucessivamente, a redução do quantum eventualmente fixado. Posteriormente, informou o cumprimento da medida liminar em ID Num. 553452252. A parte autora apresentou réplica em ID Num. 555407857, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial quanto à falha na prestação do serviço e ao abalo moral sofrido. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora e a ré pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Verificado que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, impõe-se o…
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