Processo 8002739-81.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002739-81.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002739-81.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: RENATA SANTOS SILVA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA REU:REU: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório  Renata Santos Silva Alves de Oliveira propôs ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A. (ID 530604268). A autora sustenta ser servidora do Município de Entre Rios, Bahia, e que vem sofrendo descontos automáticos em folha de pagamento para quitação de empréstimo consignado (ID 530604273). Alega que a prestação mensal de R$ 574,74 excede o limite legal de trinta por cento dos seus rendimentos líquidos de R$ 1.778,07, comprometendo o seu sustento (ID 530604273). Pleiteia a concessão de tutela de urgência para limitar as cobranças ao patamar legal, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais (ID 530604273). O réu apresentou contestação arguindo preliminares de litispendência, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual (ID 554901718). No mérito, defendeu a livre pactuação dos juros, a legalidade das tarifas, a validade da capitalização mensal de juros e a regularidade dos descontos, refutando a ocorrência de danos materiais ou morais (ID 554901719). A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e aduzindo litigância de má-fé do réu pela alegação de litispendência fundada em dados de terceiro (ID 555167780). Designada audiência de conciliação por videoconferência, esta transcorreu sem acordo entre as partes, oportunidade em que ambos os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 555289245). 2. Análise das Questões Preliminares O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora merece ser mantido. A análise das condições econômicas reveladas nos autos aponta que a servidora aufere rendimento líquido mensal modesto de R$ 1.778,07 (ID 530604277), o que autoriza a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por restar evidenciada a hipossuficiência jurídica para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio. A preliminar de inépcia da inicial pela juntada de comprovante de residência em nome da genitora da autora (ID 530604276) deve ser rejeitada. Nos Juizados Especiais Cíveis vigora o princípio da informalidade e da instrumentalidade das formas, sendo perfeitamente válida a comprovação de endereço por meio de fatura de serviço público emitida em nome de ascendente, com quem a demandante reside. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo também não prospera. O direito constitucional de acesso à justiça não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, bastando a nítida resistência manifestada pelo banco réu em sede de contestação para configurar a pretensão resistida e o interesse de agir. Igualmente, rejeita-se a inépcia pela ausência de parecer de contador, por se tratar de excesso de margem consignável demonstrado por…

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